Simples Nacional – Atividades de Usinagem, Soldagem e Revestimento

Através do Ato Declaratório Interpretativo 7/2013 a RFB estipulou que as atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais exercidas por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006:
a) são tributadas pelo Anexo II da mencionada Lei, quando exclusivamente industriais;
b) são tributadas pelo Anexo II, deduzido da parcela correspondente ao ICMS e acrescido da correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mesma Lei, caso essas atividades sejam consideradas, simultaneamente, prestações de serviços;
c) quando realizadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constituem prestações de serviços sem operação de industrialização e devem ser tributadas pelo Anexo III da referida Lei.