Na transferência do direito por herança, há transferência do patrimônio do de cujus para o herdeiro. Já na meação, não há transferência, pois a parcela do cônjuge meeiro sobrevivente já lhe pertencia. Se não há transferência, não há apuração de ganho de capital para fins do imposto sobre a renda.
Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital numa alienação futura.
A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão.
Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição:
1. a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos pre-existentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;
2. a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e
3. a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável.
Base: Solução de Divergência Cosit 19/2013.