PIS e COFINS Importação – Novo Cálculo

Através da Instrução Normativa RFB 1.401/2013, a Receita Federal determinou a fórmula do novo cálculo do PIS e COFINS na importação, em decorrência da alteração promovida pela Lei 12.865/2013 – através do seu artigo 26.

Economia fiscal de forma prática - com ênfase em comércio e supermercados. Contém detalhes para redução do PIS e COFINS devidos e demonstrações de como fazê-lo. E mais... Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento do PIS/COFINS das demais atividades!Clique aqui para mais informações. Planejamento Tributário PIS/COFINS 

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REFIS – Reaberto Prazo para Adesão até 31.12.2013

Através da Lei 12.865/2013, artigo 17, foi reaberto até 31.12.2013 o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive de contribuições sociais previdenciárias, e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30.11.2008, na forma da Lei 11.941/2009.

Da mesma forma foi reaberto, até 31.12.2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, na forma da Lei 12.249/2010.

Manual prático e teórico sobre defesa administrativa tributária, incluindo procedimentos de como atender à fiscalização. Linguagem acessível - conteúdo atualizável. Abrange orientações de como fazer uma defesa fiscal administrativa, no âmbito da Receita Federal. Contém modelos de impugnação! Clique aqui para mais informações. Defesa do Contribuinte em Autuações Fiscais 

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Imposto de Renda – Ganho de Capital – Meação e Herança

Na transferência do direito por herança, há transferência do patrimônio do de cujus para o herdeiro. Já na meação, não há transferência, pois a parcela do cônjuge meeiro sobrevivente já lhe pertencia. Se não há transferência, não há apuração de ganho de capital para fins do imposto sobre a renda.

Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital numa alienação futura.

A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão.

Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição:

1. a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos pre-existentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;

2. a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e

3. a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável.

Base: Solução de Divergência Cosit 19/2013.

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PIS e COFINS – Importação – Alteração da Base de Cálculo

Com a edição da Lei 12.865/2013, através do seu artigo 26 está sendo alterada a base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins-Importação, incidente sobre a entrada de bens estrangeiros no território nacional, as quais passam a incidir somente sobre o valor aduaneiro.

A redação anterior, dada pelo artigo 7º da Lei 10.865/2004, dispunha que a base de cálculo seria o valor aduaneiro, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável Mais informações


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Créditos Tributários: Cuidado com a Prescrição!

Muitos contribuintes têm créditos tributários (como IPI, PIS, COFINS e saldos negativos de IRPJ e CSLL) que podem ser compensados com outros tributos federais.

Porém, regra geral, o prazo para pleitear esta compensação é de 5 (cinco) anos, determinada pelo artigo 3º da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005.

Quanto ao ICMS, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Portanto, recomenda-se aos gestores tributários:

1. realizarem auditoria sobre os créditos tributários existentes, visando compensá-los no prazo de 5 (cinco) anos de sua origem;

2. implementarem rotinas específicas para que os créditos não caiam no esquecimento e pereçam pela prescrição tributária.

Detalhes práticos dos créditos do PIS e  COFINS, no sistema de não cumulatividade. Abrange: Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Importação e Atividades Especiais.Clique aqui para mais informações. Créditos do PIS e COFINS 
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