PIS/Cofins – Créditos Presumidos sobre Carne Exportada – Compensação ou Ressarcimento

De acordo com o artigo 8º da Medida Provisória 609/2013, o saldo de créditos presumidos, de PIS e Cofins, apurados na forma do § 3º do artigo 8º da Lei 10.925/2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04 (animais vivos das espécies ovina e caprina), 02.04 (carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas) e 0206.80.00 (outras, frescas ou refrigeradas, miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.) da NCM, existentes na data de publicação da referida Medida Provisória, poderá:

– ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

– ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

O disposto aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 3º da Lei 10.637/2002, e §§ 8º e 9º do artigo 3º da Lei 10.833/2003.

Explanações sobre os regimes cumulativos, não  cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, por volume, etc. Abrange tabelas de alíquotas que facilitam a aplicação prática. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS. Muito mais barato do que um curso de atualização na área!     Detalhes práticos dos créditos do PIS e da COFINS, no sistema de não cumulatividade. Abrange: Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Importação e Atividades Especiais.