O artigo 5º da Medida Provisória 609/2013, alterou o artigo 32 da Lei 12.058/2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I – animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
A suspensão foi estendida aos animais vivos pertencentes às posições 01.04 (espécies ovina e caprina), quando destinados à produção das mercadorias classificadas nos códigos citados, dentre os quais as novidades são a posição 02.04 (carnes das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas) e 0206.80.00 (outras, frescas ou refrigeradas, miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.).
O cálculo do crédito presumido previsto no artigo 33 da Lei 12.058/2009, também foi estendido sobre o valor das aquisições, de pessoa física ou cooperado pessoa física, classificadas nas posições 01.04 da NCM.



