Por meio da Instrução Normativa RFB 2.015/2021 foi suspensa, até 30 de junho de 2021, a necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à RFB.
Tag: suspensão
Drawback: mercadorias nacionalizadas têm direito à suspensão de tributos
As mercadorias nacionalizadas são admitidas no regime aduaneiro especial de drawback, fazendo jus à suspensão do IPI , da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a serem empregados no processo produtivo de produto a ser exportado.
Bases: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 383; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; IN RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010, art. 1º e Solução de Divergência Cosit 1/2020.
Amplie seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
- DRAWBACK
- PIS E COFINS – ISENÇÕES E DIFERIMENTO
- IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA
- IPI – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA EXPORTAÇÃO
- SÚMULAS VINCULANTES – CARF
- PIS E COFINS – IMPORTAÇÃO
- GUIA TRIBUTÁRIO – OUTROS TÓPICOS
- PIS E COFINS – PRODUTOS COM INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO
![]() |
Planejamento Tributário
Edição Eletrônica Atualizável ![]() |
Receita Federal prorroga até 31 de julho suspensão das ações de cobrança
A Receita Federal prorrogou até 31 de julho as medidas temporárias adotadas por conta da pandemia do coronavírus (Covid-19) referentes às regras para o atendimento presencial e referentes a diversos procedimentos administrativos, adotados na Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, com a redação dada pela Portaria RFB nº 936, de 29 de maio de 2020. A nova prorrogação está prevista na Portaria RFB Nº 1087/2020, publicada no Diário Oficial da União de 30/06/2020.
Os procedimentos administrativos que permanecem suspensos até o dia 31 de julho são:
I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
II – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
III – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
IV – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração.
O prazo para atendimento a intimações da Malha Fiscal da Pessoa Física e apresentação de contestação a Notificações de Lançamento, também da Malha Fiscal PF, e dos despachos decisórios dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação ficam prorrogado até o dia 31 de julho.
A emissão eletrônica de notificação de lançamento da malha fiscal pessoa física que estavam suspensas até a data de hoje, retomam à normalidade. Entretanto, o contribuinte não será prejudicado pois o prazo de impugnação desses atos estão suspensos até o dia 31 de julho.
A norma também determina que o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal (RFB) ficará restrito, até 31 de julho de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos seguintes serviços:
I – Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II – cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) – beneficiário;
III – parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;
IV – procuração RFB; e
V – protocolo de processos relativos aos serviços de:
a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
b) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;
c) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil;
d) retificações de pagamento; e
e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Caso o serviço procurado não esteja entre os relacionados, o interessado deverá efetuar o atendimento por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) , na página na internet. Outros casos excepcionais serão avaliados e o chefe da unidade poderá autorizar o atendimento presencial.
A restrição temporária do fluxo de contribuintes nas unidades de atendimento da Receita Federal visa à proteção dos contribuintes que procuram os serviços, bem como a proteção dos servidores que ali trabalham.
Fonte: site RFB 01.07.2020
SISCOSERV: suspenso prazos de entrega
Através da Portaria Conjunta SCS/RFB 25/2020 ficam suspensos, de 1º de julho a 31 de dezembro de 2020, os prazos para prestação de informações ao SISCOSERV.
Recof: governo ameniza normas
Através da Instrução Normativa RFB 1.960/2020, foram estabelecidas medidas para a redução dos impactos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19 com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-SPED).
O Recof e o Recof SPED são regimes especiais que permitem à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno.
Para permanecer como beneficiária as empresas devem exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, bem como aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas.
Estes índices de industrialização e exportação exigidos para a permanência no regime foram reduzidos em 50% para os períodos de apuração encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021.
Além disso, no caso das mercadorias admitidas entre o dia 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, foi proposto, também, que o prazo de vigência dos regimes, ou sua prorrogação, seja acrescido em 1 ano.
A norma também permite que as empresas beneficiárias armazenem mercadorias nacionais adquiridas ao amparo dos citados regimes e os produtos delas decorrentes em recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral.
Fonte: site RFB – 19.06.2020 (adaptado)
Veja também, no Guia Tributário Online:
TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES
REPES – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
RECAP – REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL – EMPRESAS EXPORTADORAS