IPI Objeto de Incentivo Fiscal não Pode ser Cobrado na Transferência de Veículo à Seguradora

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou incabível a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de automóvel que foi transferido para empresa seguradora após o recebimento de indenização decorrente de sinistro, que resultou na perda total do bem.

Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, não há como acolher a tese da fazenda nacional, a qual colocaria a vítima do acidente, na hipótese de pretender não se sujeitar à tributação, na perversa situação de aguardar o transcurso do prazo estipulado legalmente, para aí sim dar início aos procedimentos de ressarcimento pela seguradora.

“Após o acidente que implicou a perda total do automóvel, por força de contrato celebrado com a seguradora, o recorrido (taxista) estava compelido a transferir o automóvel, como condição para recebimento da indenização a que tinha direito. Inexiste escopo lucrativo em tal situação”, afirmou o relator.

No caso, um taxista adquiriu automóvel Renault Clio para trabalhar na cidade de João Pessoa recebendo os incentivos fiscais previstos em lei federal. Em setembro do mesmo ano, ele sofreu grave acidente que causou a perda total do veículo.

O carro sinistrado ficou nas mãos da companhia seguradora. Dois anos depois, o taxista começou a receber notificações da Secretaria da Receita Federal cobrando o IPI, pois o automóvel estaria emplacado em nome de outra pessoa na cidade de São Paulo e circulando.

O motorista apresentou ação de anulação de débito fiscal cumulada com reparação de danos morais contra a fazenda nacional e a Real Seguros.

Sem previsão legal

A Real Previdência e Seguros S/A refutou o pedido de indenização em danos morais e argumentou que, de acordo com a Lei 8.989/95, a responsabilidade pelo pagamento do IPI não seria dela, seguradora, mas sim do taxista, uma vez que vendeu o carro antes do prazo estabelecido nessa lei.

Sustentou também que a indenização paga ao taxista, em razão do sinistro, compreendeu o valor do IPI, porque o motorista teria recebido da seguradora quantia superior à efetivamente paga na compra do veículo.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar que a fazenda nacional cancelasse o débito do taxista. O juiz entendeu que as provas trazidas aos autos comprovaram que o motorista não alienou o veículo, tendo, na verdade, transferindo-o para a Real Seguros. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

A fazenda nacional apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou incabível a cobrança do IPI. “Não existe previsão legal que autorize a cobrança de tal imposto nos casos de transferência do bem por motivo de força maior”, afirmou o TRF5, cujo entendimento foi mantido pela Segunda Turma do STJ.

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em 05.09.2012.

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Simples Nacional – Sublimites Estaduais para 2013

Através da Resolução 103/2012 o Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou os sublimites estaduais relativos ao Simples Nacional para o ano-calendário 2013, conforme segue:

I – até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), os seguintes Estados: Acre; Alagoas; Amapá; Roraima;

II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados: Mato Grosso do Sul; Pará; Piauí; Rondônia; Sergipe; Tocantins e;

III – até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados: Ceará; Maranhão; Mato Grosso; Paraíba.

Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

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Lembrete – DACON – Prorrogado o Prazo das Competências Outubro e Novembro/2012

A Instrução Normativa RFB 1.302/2012 prorrogou para o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012.

O disposto aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.

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IRPJ, CSLL, PIS e COFINS – Atividade Imobiliária – Tratamento dos Adiantamentos no Lucro Presumido

Conforme esclarecido na Solução de Consulta RFB 227/2012, da 9ª Região Fiscal, os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.

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IPI – Manutenção dos Créditos na Saída de Aparas, Sucatas e Resíduos

É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.

Na aquisição de aparas ou papéis usados para serem utilizados como matéria-prima no processo industrial de reciclagem de papel, o industrial somente terá direito ao crédito do IPI se o fornecedor for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI, e, ainda, nessa condição de atacadista, não for contribuinte do IPI.

A saída de desperdícios e aparas de papel, resultantes da industrialização de livros, do estabelecimento de pessoa jurídica adquirente de papel imune, não sofre incidência do IPI, uma vez que aqueles desperdícios e aparas recebem notação NT (não tributados) na TIPI.

O destinatário desses desperdícios e aparas não necessita de inscrição no registro especial das pessoas jurídicas que realizam operações com papel imune, uma vez que os produtos adquiridos não se enquadram como papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos.

Caso a pessoa jurídica que opere com papel imune dê saída ao papel, e não a desperdícios ou aparas, para estabelecimento não inscrito no registro especial, cessa a imunidade e torna-se imediatamente exigível o IPI que deixou de ser pago.

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Planejamento Tribut�rio e Fiscal do IPI