Lucro Presumido – Atividade de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

Para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL, as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional são contempladas pelo artigo 29 da Lei 11.727/2008, desde que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, de forma que os percentuais de presunção ficam estabelecidos em 8% e 12%, respectivamente.

Vide Solução de Consulta RFB 84/2012, com o entendimento da 4ª Região Fiscal.

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