Junho – Mês de Entrega da Escrituração Contábil Digital

A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas, optantes pelo Lucro Real, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

Estão compreendidos nesta versão digital os livros: Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços, Fichas de Lançamento e Auxiliares, quando existirem, que deverão ser assinados digitalmente.

A ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração com a utilização do Programa Validador e Assinador (PVA), disponibilizado na página da RFB na Internet.

As pessoas jurídicas optantes pelos regimes de Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado estão facultadas à entrega da ECD.

As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.

Como penalidade pela não apresentação da ECD, no prazo fixado, há a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Outros detalhes podem ser acessados a partir do tópico Escrituração Contábil Digital – ECD, disponível no Guia Tributário On-Line.

Boletim Tributário de 04.06.2012

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IPI/PIS/COFINS – Decreto Altera Tributação Sobre Bebidas e Conexos

O Decreto 7.742/2012 alterou o anexo III e incluiu o anexo IV ao Decreto 6.707/2008, que trata da incidência do IPI, do PIS e da COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI (águas minerais, preparações compostas, refrigerantes e cervejas).

Foi alterado também o artigo 27 do Decreto 6.707/2008, determinando que a partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de atos específicos do Ministro de Estado da Fazenda.

As referidas tabelas com os valores da Contribuição para o PIS, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1o de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente.

Estas alterações passam a vigorar a partir de 01.10.2012.

IPI – Majoração de Alíquotas para Motocicletas, Micro-Ondas e Ar-Concidionado

Através do Decreto 7.741/2012 o Governo Federal alterou a Tabela de Incidência do IPI, majorando a alíquota do IPI sobre:

1) os produtos ar-condicionado de parede ou janelas, classificado no código 8415.10.11 da TIPI, e para suas partes, classificadas nos códigos 8415.90.10 e 8415.90.20 da TIPI;

2) as motocicletas (incluindo os ciclomotores), classificadas no código 8711.10.00 da TIPI, e as da posição 8711.20;

3) os fornos de micro-ondas, classificados no código 8516.50.00 da TIPI.

Para os produtos em referência a alíquota do IPI será de 35%!

É um absurdo, sobretudo sabendo-se que além do IPI são cobrados outros tantos impostos e contribuições sobre esses mesmos produtos, tais como o ICMS, o PIS e a Cofins.

Facilmente a taxação desses produtos superará 50% do seu respectivo valor de aquisição. Portanto, ao comprarmos um micro-ondas por R$ 500,00, mais de R$ 250,00 deste valor se referirá a impostos e contribuições fiscais, como se isto fosse um artigo supérfluo ou de luxo.

A majoração da alíquota entrará em vigor a partir de 1° de setembro de 2012.

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Boletim Jurídico de 31.05.2012

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