Nos termos da Solução de Consulta 65/2011 (6a Região Fiscal) a prestação contínua de serviços de consultoria financeira e administrativa caracteriza a assistência administrativa e semelhantes de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 10.168, de 2000. Assim, com a vigência da Lei 10.332/2001, a remuneração pela prestação de tais serviços passou a ser tributada pelo imposto de renda a ser retido na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), observada a existência de tratado ou convenção internacional para se evitar a dupla tributação da renda. Os rendimentos recebidos por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%. Constitui o fato gerador do imposto de renda, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, independentemente de transferência de tecnologia.
Da mesma forma, a partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei 10.332/2001), os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, à alíquota de 10%, ainda que tais contratos não sejam passíveis de averbação no INPI ou de registro no Bacen, e/ou transferência de tecnologia.
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