Cooperativas – Entendimento da RFB sobre Créditos de PIS e Cofins

A 9ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta 150/2011, externou entendimento sobre créditos de PIS e Cofins nas atividades de cooperativas, destacando, entre outras hipóteses e respeitados os requisitos do art. 23 da Instrução Normativa SRF 635/2006, que a cooperativa pode descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, bem como manter, créditos calculados em relação a:

a) bens para revenda a associados, adquiridos pela cooperativa e de não associados;

b) aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços especializados utilizados como insumo na prestação de serviços aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas e na industrialização da produção do associado; e

c) armazenagem da produção do associado.

Todavia, a cooperativa não pode descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, tampouco manter, os créditos calculados em relação a:

i) repasse de valores aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; e

ii) receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras.

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