A Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB 1.136/2011 estabeleceu que estão dispensadas de apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:
I – inativas;
II – ativas que não tenham prestado os serviços sujeitos às informações na DMED; ou
III – que, tendo prestado os serviços sujeitos às informações na DMED, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.
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