É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei 2.354/54, art. 2).
Esta necessidade decorre da apuração do resultado, pois para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL, ao fim de cada período de incidência , o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7, § 4°, e Lei 7.450/1985, art. 18).
Esta tributação é consolidada na matriz da pessoa jurídica.
Conheça as seguintes obras voltadas à tributação do IRPJ e CSLL:
