A empresa optante, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS/Pasep e da Cofins, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em duplicidade.
Vide, por exemplo, a Solução de Consulta RFB 39/2012 (1ª Região Fiscal).
Dentre outros, são produtos monofásicos:
a) gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;
b) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
– 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
– 30.04, exceto no código 3004.90.46;
– 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
c) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;
d) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;
e) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI;
f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;
g) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;
h) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;
i) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;
j) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi.
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Bom dia! Na lei nº 10.147 de 21 dezembro de 2000 diz no artigo 2 paragrafo único que a empresa do simples nacional não pode considerar como monofásico produtos de farmacêutico e perfumaria como vi na tabela a cima, o que pode me dizer sobre isso?
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O parágrafo citado na íntegra diz:
Art. 2º São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.
Portanto, a restrição se aplicava ao REGIME ANTERIOR do Simples (chamado “Simples Federal”) – Lei 9.317/1996, regime que foi extinto em 01.07.2007 com a introdução do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).
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por favor tem como me informar o local exato que mostra claramente que posso fazer este aproveitamento?
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Ao preencher o PG-DAS você informa os valores não sujeitos ao PIS e COFINS
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As informações Fiscais e tributárias, que tenho recebido regularmente do Blog Guia Tributário, tem me enriquecido profissionalmente. Parabéns a essa equipe de profissionais competentes e dedicados. Um abraço forte,
Paulo Roberto.
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Boa tarde.
Como devo proceder para obter esta redução no valor referente a vendas no cálculo do simples, lembrando que tenho sim empresas que atuam no ramo e classificação mencionada.
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SOMOS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS E GOSTARIAMOS DE SABER SE SOMO BENEFICIADOS POR ESTA LEI E COMO FAREMOS PARA DEDUZIR NA HORA DE CLACULAR O SIMPLES NACIONAL GRATO
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Romildo, bom dia!
Seria importante verificar o enquadramento na Lei LEI N° 10.485, DE 3 DE JULHO DE 2002.
Outrossim, recomendo também que você converse com o seu contador a respeito do assunto e eventuais peculiaridades.
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Bom dia! Para cigarros também
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