Lucro Presumido – Regime de Caixa – Duplicatas Descontadas

A 9ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta RFB 88/2013, externou o seu entendimento de que as pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido que adotam o regime de caixa e descontam duplicatas junto a instituições financeiras devem submeter à tributação as receitas relativas às vendas que deram origem a esses títulos apenas no momento da sua efetiva quitação.

O entendimento abrange o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro, o PIS e a Cofins.

O posicionamento fiscal é correto, pois, embora haja uma antecipação financeira, a figura do desconto não representa a liquidação definitiva do crédito, sendo que a instituição financeira debitará contra a empresa as eventuais duplicatas não honradas pelos sacados.

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