Receita Bruta – Conceito Tributário

De acordo com o conceito tributário, a Receita Bruta compreende:

I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II – o preço da prestação de serviços em geral;

III – o resultado auferido nas operações de conta alheia (tais como as comissões sobre vendas); e

IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens I a III.

Em outras palavras, podemos afirmar que a Receita Bruta é a receita total decorrente das atividades-fim da organização, isto é, das atividades para as quais a empresa foi constituída, segundo seus estatutos ou contrato social.

Exclui-se do conceito da Receita Bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS/ST, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Nota: o ICMS normal integra a receita bruta.

Veja maiores detalhamentos no tópico Receita Bruta das Vendas e Serviços no Guia Tributário online.

Bases: Lei 6.404/76, art. 187 e Decreto Lei 1.598/77, art. 12.

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Boletim Tributário e Contábil 01.11.2016

Data desta edição: 01.11.2016

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda de Obrigações Tributárias – Novembro/2016
Declarações a Serem Entregues Nov/2016
DESTAQUES
Empresas do Simples Poderão Parcelar Débitos em até 120 Meses
Criada a Figura do Investidor-Anjo para ME ou EPP
MEI Terá Novo Limite de Receita a Partir de 2018
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
ICMS – Alíquotas Interestaduais
IRF – Remuneração do Trabalho e Aposentadoria
Lucro Real – Tributos com Exigibilidade Suspensa – Adição e Exclusão
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Provisão Para Pagamento do 13º Salário
Terceiro Setor – Venda de Bens ou Serviços
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador
ARTIGOS E TEMAS
Importância da Contabilidade para Sociedades Cooperativas
Fazer Mais com Menos é a Meta!
ENFOQUES
Prorrogado Prazo para Inscrição no Cadastro de Peritos
CARF Divulga Relatório das Decisões em 2016
Alterações do Simples para 2018
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Torne Sua Empresa Lucrativa!
Auditoria Contábil para Concursos
Recuperação de Créditos Tributários

 

Empresas do Simples Poderão Parcelar Débitos em até 120 Meses

Através da Lei Complementar 155/2016 foi estabelecido parcelamento especial de débitos tributários para empresas optantes pelo Simples Nacional.
Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, e independerá de apresentação de garantia.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.
Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre:
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;
II – os valores mínimo da parcela (R$ 300).
Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento especial.
Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.  Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

Como Economizar com Tributos?

Por Júlio César Zanluca – Coordenador do site Portal Tributário

As empresas e contribuintes precisam analisar seus custos tributários, visando reduzir, de forma lícita, o pagamento dos quase 100 tributos existentes em nosso país.

O Planejamento Tributário é a metodologia para se obter um menor ônus fiscal sobre operações, rendas ou produtos, utilizando-se meios legais.

Também chamado de “elisão fiscal” (não confundir com “evasão fiscal” – sonegação).

Podemos sintetizar as técnicas de planejamento tributário às seguintes formas:

– Redução da base de cálculo, da alíquota ou deduções permissíveis – exemplo: deduções de dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada e outros pagamento, na declaração anual do imposto de renda de pessoa física;

– Utilização de incentivos ou benefícios fiscais específicos – exemplo: Incentivos à Inovação Tecnológica – artigos 17 a 26 da Lei 11.196/2005;

– Retardar o pagamento do tributo, postergando (adiando) o seu pagamento, sem a ocorrência da multa – exemplo: transferência do faturamento do último dia de um mês para o primeiro dia do mês seguinte;

– Evitar a incidência do tributo – exemplo: substituir parte do valor do pró-labore de sócios por retirada de lucros não tributáveis.

Contabilidade como Base do Planejamento

A base de um adequado planejamento fiscal é a existência de dados regulares e confiáveis.

A contabilidade, sendo um sistema de registros permanentes das operações, é um pilar de tal planejamento.

Por contabilidade, entende-se um conjunto de escrituração das receitas, custos e despesas, bem como de controle patrimonial (ativos e passivos), representado por diversos livros, dentre os quais:

  1. Livro Diário,
  2. Livro (ou fichas) Razão,
  3. Inventário e Controle de Estoques,
  4. Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR),
  5. Apuração do ICMS,
  6. Apuração do IPI,
  7. Apuração do ISS, etc.

Tal conjunto de informações e sistemas irá gerar os dados preliminares para análise tributária.

Obviamente, se desejamos reduzir tributos, temos que saber quanto estamos gastando com eles atualmente, para se vislumbrar oportunidades de economia.

Partimos de um fato real (quanto gastamos) para compararmos com estimativas econômicas (quanto pagaremos).

Para aprofundamento do tema, recomendo a leitura das obras “Planejamento Tributário” e “100 Ideias Práticas de Economia Tributária“, de minha autoria.

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Alterações na Tabela do IPI

Através dos seguintes atos, publicados no Diário Oficial da União de 11.10.2016, a RFB promoveu adequações da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

Ato Declaratório Executivo RFB 9/2016  
Ato Declaratório Executivo RFB 8/2016 
Ato Declaratório Executivo RFB 7/2016 
Ato Declaratório Executivo RFB 6/2016 
Ato Declaratório Executivo RFB 5/2016 
Ato Declaratório Executivo RFB 4/2016 
Ato Declaratório Executivo RFB 3/2016 

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