Boletim Tributário e Contábil 11.10.2016

Data desta edição: 11.10.2016

DESTAQUES
Aprovadas Alterações do Simples Nacional para 2018
Instituído o Simples Exportação
Ressarcimento de Créditos do PIS/COFINS e IPI Exige Negativa de Débitos Federais
AGENDA TRIBUTÁRIA
14.10 – Recolhimentos: IRF/Decendial, IOF, CIDE, Retenções PIS/COFINS (Autopeças)
17.10 – Entrega: EFD-Contribuições
17.10 – Recolhimento: INSS – Contribuinte Individual
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPJ/CSLL – Compensação de Prejuízos Fiscais
PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas
ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Exaustão de Recursos Minerais
Fundo de Comércio – “Goodwill”
Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – Documentos Contábeis
ENFOQUES
Como Aplicar as Tabelas do Simples Nacional
IPI sobre Produtos Usados
Taxas de Câmbio – Balanço – Setembro/2016
ARTIGOS E TEMAS
Divida o Conhecimento e Multiplique o Resultado
Contador Pode Reter Documentos do Cliente?
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Como Fixar Honorários Contábeis
Contabilidade Tributária
Cálculos da Folha de Pagamento

 

IPI sobre Produtos Usados

A base de cálculo do IPI incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização, renovação ou recondicionamento, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

Exemplo:

Preço de venda R$ 10.000,00

Preço de aquisição R$ 4.000,00

Valor da base de cálculo do IPI = R$ 10.000,00 – R$ 4.000,00 = R$ 6.000,00

Base: Decreto-Lei 400/1968, art. 7 – incorporado ao RIPI/2010 – art. 194.

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Como Aplicar as Tabelas do Simples Nacional

O Simples Nacional contém 6 tabelas específicas. Para cada atividade (comércio, indústria, serviços) deve-se enquadrar a receita, para fins de recolhimento unificado, de acordo com a faixa de receita bruta.

Para o comércio (revenda de mercadorias), utiliza-se a Tabela I

Para a indústria (venda de produtos industrializados), utiliza-se a Tabela II

Para serviços em geral e locação de bens, utiliza-se a Tabela III

Para construção de imóveis, empreitadas, serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios, utiliza-se a Tabela IV.

A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Tabela II (Solução de Consulta DISIT/SRRF 8032/2014).

Para as atividades de administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, entre outras, aplica-se a Tabela V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos na Tabela IV.

Tabela V-A, será aplicada nas seguintes atividades:

I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II – medicina veterinária;

III – odontologia;

IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

V – serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI – arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

VII – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

VIII – perícia, leilão e avaliação;

IX – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X – jornalismo e publicidade;

XI – agenciamento, exceto de mão de obra;

XII – outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.

Veja outros detalhamentos na obra:

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Boletim Tributário e Contábil 04.10.2016

Data desta edição: 04.10.2016

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda de Obrigações Tributárias RFB – Outubro/2016
Declarações a Serem Entregues – Outubro/2016
DESTAQUES
DeSTDA: Alterado Prazo de Entrega
Receita Publica Soluções de Consulta
STF: ISS sobre Planos de Saúde é Constitucional
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Processo de Consulta Fiscal – RFB
ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação – Hospedagem
Simples Nacional: Declaração DeSTDA
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Debêntures
Estoques de Materiais
Terceiro Setor – Aquisição de Ativos de Renda
ARTIGOS E TEMAS
LALUR ou ECF?
Responsabilidade Civil Profissional
Livros Contábeis
Aviltamento de Honorários: O Que é e Como Caracterizá-lo
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Microempreendedor Individual – MEI
Gestão de Finanças Empresariais
Manual do Imposto de Renda na Fonte (IRF)

 

LALUR ou ECF?

Com a entrega da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) em meio físico.

Desta forma, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o LALUR.

Observe-se portanto que as informações obrigatórias, anteriormente prestadas através do LALUR, continuam exigidas para as empresas optantes pelo lucro real, porém em formato eletrônico (ECF).
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