ICMS – Valores Pagos a Maior – Substituição Tributária

Não cabe ao STJ analisar forma de restituição de ICMS pago a maior
 
Embora reconheça que a restituição de imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo é inferior à presumida, seja possível no caso do estado de São Paulo, a forma como essa restituição será executada é determinada por legislação estadual específica e não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é da Segunda Turma do STJ.
A Fazenda Estadual tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou a transferência dos créditos ao contribuinte e sua utilização em operações passadas e futuras de ICMS, e posterior decisão monocrática do ministro Humberto Martins, que afastou a competência do STJ por se tratar de análise de lei local e de dispositivo constitucional.
Possibilidade de restituição
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.815, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o contribuinte somente tem direito à restituição de valores de ICMS recolhidos no regime de substituição tributária quando não há ocorrência de fato gerador, ainda que o preço de venda seja inferior à base de cálculo presumida. Porém, o STJ, ao aplicar a orientação, determinou que o entendimento não seria válido para os estados não signatários do Convênio 13/97, como São Paulo.Neste caso, explicou o ministro Humberto Martins, a restituição do imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo real é inferior à presumida, é possível. Contudo, essa possibilidade não faz com que ela seja efetuada de maneira imediata e automática.

Segundo o ministro, é preciso que seja observada a legislação estadual que determina os procedimentos administrativos para a restituição do valor de ICMS pago a maior, o que afasta a competência do STJ para analisar questões sobre as formas de restituição.

Humberto Martins ainda destacou que “a previsão de restituição imediata e preferencial, acolhida pelo acórdão e impugnada pela recorrente [a Fazenda de São Paulo], está prevista no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, de forma que sua análise também não compete a este Tribunal, sob pena de usurpação de competência do STF”.

STJ – 15.08.2013 – REsp 1371922

PIS/COFINS – Créditos nas Atividades com Tributação Concentrada

Confirmando entendimentos precedentes, a 10ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta RFB 102/2012, dispõe que  receita bruta decorrente das vendas de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, auferida por distribuidor e comerciante varejista está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota zero, estando expressamente vedada a apuração de créditos da contribuição em relação à aquisição desses produtos.

Por outro lado, não há impedimento à manutenção de outros créditos vinculados a essas vendas, autorizados pela legislação para a atividade comercial, admitida sua compensação ou ressarcimento nos casos previstos. Portanto, é perfeitamente possível a apropriação de créditos sobre energia elétrica, por exemplo.

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ICMS ST: Ceará Prorroga Vigência na Aplicação da Substituição Tributária de Diversos Produtos

Através do Despacho Confaz 165/2011 o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ tornou público que o Estado do Ceará prorrogou a aplicabilidade das disposições contidas em diversos Protocolos ICMS que tratam da Substituição Tributária sobre produtos diversos.

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ICMS ST: Bahia Aplicará o Protocolo 63/2011 a Partir de 01.10.2011

Através do Despacho Confaz 162/2011 o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária torna público que o Estado da Bahia somente aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS 63/2011, a partir de 1º outubro de 2011.

O Protocolo ICMS 63/2011 altera o Protocolo ICMS 107/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

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ICMS ST: Bebidas Quentes – Alterado o Protocolo Entre São Paulo e Bahia

O Protocolo ICMS 63/2011 alterou o Protocolo ICMS 107/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre os estados da Bahia e São Paulo.

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