Por meio da Portaria CGSN 39/2022 foi divulgado o sublimite de receita bruta acumulada auferida, aplicável no ano-calendário 2023 às empresas optantes pelo Simples Nacional – que será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os Estados e o Distrito Federal, para fins de ICMS e ISS.
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Simples Nacional: Divulgado Sublimite Aplicável aos Estados para 2022
Através da Portaria CGSN 33/2021 foi divulgado o sublimite de receita bruta acumulada auferida, aplicável no ano-calendário 2022, para fins de para efeito de recolhimento do ICMS e ISS apurados no Simples Nacional.
O sublimite será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os Estados e o Distrito Federal.
Simples Nacional: Divulgados Sublimites Estaduais para 2018
Para efeito do recolhimento do ICMS e do ISS devido em 2018, aos optantes pelo o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). vigorarão os seguintes sublimites estaduais:
- Estados do Acre, Amapá e Roraima, no ano-calendário de 2018, sublimite de receita bruta acumulada auferida de R$ 1.800.000,00 no ano.
- Nos demais Estados e no Distrito Federalvigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 de receita bruta acumulada anual.
Base: Resolução CGSN 136/2017.
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Simples Nacional: Resolução Trata de Alterações para 2018
Através da Resolução CGSN 135/2017 foram especificadas alterações a vigorarem a partir de 2018 para o Simples Nacional.
A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 3.600.000,00, o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018.
O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas sobre a base de cálculo.
A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes nas tabelas.
Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00.
A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite, sendo retroativo seus efeitos no caso de início de atividade.
Entretanto, o impedimento não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subsequente.
O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos na forma prevista no Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.
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Alterações do Simples Nacional
Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (12.12.2016) a Resolução CGSN 130/2016, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2017, quais sejam:
R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
R$ 2.520.000: Maranhão, Pará e Tocantins.
Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.
Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Piauí deixaram de adotar sublimite.
Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional – R$ 3.600.000.
Foi publicada também a Resolução CGSN 131/2016, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).
Construção civil com fornecimento de materiais
Para o setor de construção civil, o art. 25-A dispõe sobre as regras de tributação no Simples Nacional quando há materiais fornecidos pelo prestador do serviço.
Haverá tributação do valor dos serviços prestados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da LC 123/2006, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo município.
Os materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços serão tributados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV, e o valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II.
Parcelamento
Os artigos 50 e 130-C tratam do parcelamento, prevendo que o parcelamento convencional do Simples Nacional poderá coexistir com o parcelamento previsto na LC 155/2016, e autorizando a Receita Federal e a PGFN a dispensarem, até 31/12/2017, no reparcelamento, o recolhimento adicional de 10% ou 20% do valor dos débitos consolidados.
Investidor-Anjo
Os artigos 61 e 76 estipulam que, para a ME e EPP que receber recursos de investidor-anjo, torna-se obrigatória, a partir de 2017, a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Atividades permitidas no Simples Nacional
Os artigos 2º e 3º da Resolução CGSN 131/2016 determina que as atividades de LEILOEIROS INDEPENDENTES serão vedadas no Simples Nacional, e que as atividades de SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA estarão autorizadas a optar pelo Simples Nacional a partir de 2017.
Fiscalização do Simples Nacional
O art. 129 autoriza a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios a utilizarem, até 31/12/2017, mecanismos próprios de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2014.
Fonte: RFB (adaptado)
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