Split Payment: Como Funciona a Vinculação entre DF-e e a Transação Financeira?

A vinculação entre o Documento Fiscal Eletrônico (DF-e) e a transação financeira sujeita ao split payment funciona para a correta apuração dos débitos do fornecedor e para a apropriação dos créditos pelo adquirente.

No procedimento de split payment, realiza-se essa vinculação de duas formas:

  • Transmitindo a chave do DF-e ao prestador do serviço de pagamento, no início da transação financeira;
  • Informando os dados da transação financeira no próprio DF-e, por meio dos campos específicos ou de Evento de DF-e.

É importante destacar que a vinculação indicada não significa necessariamente que o pagamento já tenha sido realizado ou liquidado. Ela representa uma expectativa de pagamento, que poderá ou não se concretizar. É o caso, por exemplo, de um boleto que foi emitido, mas posteriormente não foi pago.

Nas operações sujeitas ao procedimento padrão do split payment e originadas pelo fornecedor/recebedor, a vinculação deve ser realizada antes mesmo da liquidação financeira.

Exemplos práticos

Exemplo 1 – Boleto emitido antes do DF-e

O fornecedor emite um boleto para o adquirente antes da emissão do DF-e. Como o boleto foi emitido sem a chave do DF-e, a vinculação permanece inicialmente pendente.

Posteriormente, o fornecedor emite o DF-e e preenche os campos correspondentes à transação financeira. Com isso, torna-se possível efetivar a vinculação entre o documento fiscal e o boleto.

Exemplo 2 – Pix dinâmico emitido após o DF-e

O fornecedor emite o DF-e e, posteriormente, gera um QR Code Pix dinâmico para a empresa adquirente, informando os valores correspondentes ao IBS e à CBS, mas sem incluir a chave do DF-e previamente emitido, conforme previsto no § 2º-A do art. 32 da LC 214/2025, com redação dada pela LC 227/2026.

Nesse caso, a vinculação fica inicialmente pendente devido à ausência da chave do DF-e na transação de pagamento.

Para efetivar a vinculação, o fornecedor deverá emitir um Evento vinculado ao DF-e, contendo os dados da transação realizada por Pix.

Exemplo 3 – Erro na informação da chave do DF-e

O fornecedor emite o DF-e antes do início da transação financeira. Na sequência, a empresa adquirente realiza o pagamento via TED, informando a chave do DF-e.

Entretanto, ocorre um erro no preenchimento dessa informação, impedindo a correta vinculação entre a transação financeira e o documento fiscal.

Para corrigir a situação, o fornecedor poderá emitir um Evento vinculado ao DF-e, informando os dados corretos da transação financeira.

Evento de Vinculação da Transação de Pagamento no DF-e

A Nota Técnica 2026.006 – Versão 1.00 prevê o Evento de Vinculação da Transação de Pagamento no DF-e.

Função: o evento deve ser gerado pelo emitente do DF-e sempre que for necessário vincular uma ou mais transações financeiras a um documento fiscal previamente autorizado.

A transação financeira vinculada pode estar, inclusive, em situação iniciada e ainda pendente de pagamento ou liquidação, como ocorre com um boleto já emitido ou um QR Code Pix já gerado.

Autor: emitente da NF-e/NFC-e
Modelos: NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65
Código do evento: 110300

Assim, o mecanismo permite que a vinculação entre o documento fiscal e a transação financeira seja realizada ou complementada mesmo quando o pagamento ainda não foi liquidado ou quando houve algum problema na informação originalmente transmitida.

Base: Nota Técnica 2026.006 – Versão 1.00.

Reforma Tributária: Coletânea de Artigos

Confira uma coletânea de artigos e temas da reforma tributária, preparados pela nossa equipe de consultores:

Como Fica o Planejamento Tributário no Simples Nacional?

Regras de Transição da Reforma Tributária

EFD ICMS/IPI – Como Escriturar Valores da CBS, IBS ou IS?

Reforma Tributária Causará Impactos na Formação de Preços

Como Será a Substituição do ICMS e ISS pelo IBS?

Substituição do PIS, COFINS e ISS pela CBS e IBS nas Empresas do Lucro Presumido

Split Payment na Reforma Tributária e os Impactos Diretos nas Empresas

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Split Payment Começará de Forma Facultativa em 2027

Faltando pouco mais de seis meses para começar a etapa de transição da reforma tributária, muitas dúvidas ainda pairam no ar dentro das empresas.

No evento “A Reforma Tributária antes da transição — O que falta definir até 2026?” realizado nesta terça-feira (24/06) um dos pontos levantados foi o split payment nos meios de pagamento eletrônicos. Sobre esse tópico, o gerente de projetos da Receita Federal, Marcos Hübner Flores, tranquilizou os empresários ao afirmar que não vai gerar cobranças em 2026. O mecanismo vai permitir o recolhimento automático dos tributos no momento da transação, direcionando esse valor diretamente ao fisco, sem transitar pela empresa.

“Não esperamos recolhimento no ano que vem, então o split payment deve começar em 2027 e de forma facultativa e faseada. Facultativa no B2B, na venda de empresa para empresa. Cada empresa vai escolher se quer garantir o seu crédito utilizando split payment nas compras e, para isso, vai utilizar um prestador de serviço financeiro que ofereça essa opção. Não haverá problemas para aqueles que não forem capazes de implementar o split payment, em janeiro de 2027, porque é facultativo”, detalhou. 

A regra valerá também no B2C, na venda para o consumidor final, como explicou Flores. “A obrigatoriedade se dará à medida que a maioria das empresas do segmento econômico tiverem condições de prestar o serviço de split payment para os seus clientes”.

Tanto Flores quanto o também gerente de projetos da Receita Federal, Fernando Mombelli, enfatizaram a implementação escalonada da reforma tributária, com destaque para 2026 como um ano de testes com alíquotas mínimas. Os representantes da Receita expuseram o projeto-piloto da reforma tributária, que deve ser iniciado em julho. O objetivo está em permitir que as empresas façam testes nos sistemas para a validação e aprimoramento das tecnologias necessárias para implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Em setembro, é esperada a ampliação no número de documentos fiscais e tipos de operações nos testes. Até o momento, 47 das 66 empresas convidadas confirmaram a participação no projeto-piloto. Esse número pode ser ampliado nos próximos meses.

Mombelli elencou as duas preocupações básicas para 2026, ano de teste. “Esperamos ter antes de janeiro de 2026 o modelo operacional testado e apresentado para as empresas e na parte da regulamentação a edição dos regulamentos no ano de 2025, previamente, para que as empresas tenham a segurança jurídica de seguir essa concretização das normas na prática, aplicação da Lei Complementar 214 com os regramentos mais detalhados.”

“O começo é lento. Não estamos homologando um sistema pronto, mas fazendo o desenvolvimento cooperativo. Chegamos no momento em que é possível compartilhar e escutar as empresas para poder desenvolver o sistema da forma mais aderente possível às operações reais. Devemos agregar mais empresas à medida em que cada etapa for vencida”, completou Flores.

Fonte: Portal Jota, adaptado.

“Split Payment” na Reforma Tributária

O denominado “split payment” é um mecanismo de pagamento de impostos proposto pelo Projeto de Lei Complementar 68 de 2024, que regulamenta partes da Reforma Tributária no Brasil.

Nesta proposta, na hora da compra, haveria separação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – com destinação ao governo federal – e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que vai para estados e municípios.

A CBS e o IBS, nesse caso, passarão a ser recolhidos no momento do pagamento ao fornecedor. Desta forma, haverá a retenção (pela instituição financeira que intermediar o pagamento) dos tributos devidos, separando-se o valor líquido dos tributos do valor do bem ou serviço ao fornecedor.

Exemplo:

Valor do pagamento: R$ 1.000,00 (valor total da duplicata a ser paga)

(-) IBS/CBS retidos pela instituição financeira (valor aleatório, só para exemplificar) = R$ 210,00

(=) Valor líquido a ser creditado na conta bancária do credor: R$ 790,00.

Esta vinculação do débito será a cada operação com nota fiscal. As operações com cartão de crédito e débito também serão alcançadas pela “mordida” dos fiscos.

Entretanto, o recolhimento direto (ou retenção) do imposto do irá afetar significativamente o fluxo de caixa das empresas, especialmente aquelas com margens de lucro apertadas. Ou seja, paga-se primeiro o tributo e somente depois é que haverá o crédito para abatimento nas próximas incidências.

Então, a prioridade se inverte: paga-se primeiro o governo, e somente depois os salários, os demais tributos (como INSS sobre a folha de pagamento, o Imposto de Renda, a CSLL, etc.) e os demais fornecedores. “Tudo pelo social”, virou “tudo pelo governo”!