Pagamentos efetuados em DAS por pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional no período abrangido pela exclusão não se consideram efetuados “no âmbito do Simples Nacional” e, portanto, são passíveis de compensação efetuada por ela com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as vedações da legislação específica.
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CPRB – Construção Civil – Folha de Pagamento do Setor Administrativo
Caso a pessoa jurídica tenha, concomitantemente, obras submetidas ao regime de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento e obras sujeitas à sistemática prevista na Lei nº 12.546, de 2011 (CPRB), e sendo esta última sistemática a estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no CNPJ em função de seu enquadramento no CNAE:
1 – considera-se que a contribuição previdenciária patronal relativa aos segurados lotados no setor administrativo já está contida na apuração da CPRB – contribuição previdenciária com base na receita bruta auferida, não havendo obrigação de realização de outro recolhimento calculado sobre a folha de pagamento, em relação a esses segurados e
2 – a empresa poderá realizar a exclusão da base de cálculo da CPRB das receitas provenientes das obras cuja apuração tenha sido realizada com base na folha de pagamento, na hipótese de a empresa ser a responsável pela execução da matrícula CEI.
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.028/2019.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB
- EFD-Reinf
- CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA – RETENÇÃO DE 11% DO INSS
- DCTF – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES – EFD/CONTRIBUIÇÕES
- CPRB – RETENÇÃO DE 3,5% SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA
- SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
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Desoneração da Folha de Pagamento
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Exclusão do Simples dá Direito a Créditos Tributários?
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Manual do Simples Nacional
Edição Eletrônica Atualizável 2019/2020 |
PIS e COFINS – Descontos Obtidos – Regime Cumulativo
Com base na Solução de Consulta Cosit 134/2018, a Receita Federal expressou seu entendimento que os descontos condicionais obtidos juntos aos fornecedores não se sujeitam à incidência da contribuição do PIS nem da COFINS no regime de apuração cumulativa.
Observe-se que, no regime não cumulativo do PIS e COFINS, tais receitas são tributáveis.
Bases: artigo 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, artigos 2º e 3º da Lei 9.718/1998, art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e Solução de Consulta Cosit 134/2018.
DIMOB – Como Informar Quando Há 2 Imobiliárias Corresponsáveis
As pessoas jurídicas que atuam em conjunto na intermediação de aluguel de imóveis devem apresentar a declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB – individualmente, contendo os seguintes dados:
- Rendimento Bruto;
- Valor da Comissão e
- Imposto Retido
de forma proporcional à sua participação na operação, calculados mediante aplicação do percentual de participação estabelecido pelo contrato de intermediação.
Base: Solução de Consulta Cosit 237/2019
Veja também, no Guia Tributário Online:
- DIMOB – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
- GUARDA DE DOCUMENTOS – TABELA PRÁTICA
- PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL
- GUIA TRIBUTÁRIO – OUTROS TÓPICOS
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Manual de Obrigações Tributárias
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