Programa “Nos Conformes” – SEFAZ – São Paulo

Em 06 de abril de 2018, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, publicou a Lei Complementar nº 1.320 instituindo o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – denominada “Nos Conformes”.

Tal programa, em princípio, tem como cunho definir e disciplinar regras e princípios para a conformidade tributária no relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo. O presente Decreto é composto de 16 artigos, divididos em capítulos que tratam dos seguintes temas:

Dos Princípios; Das Diretrizes e Ações; Da Segmentação dos Contribuintes do ICMS por Perfil de Risco; Do Incentivo à Autorregularização; Das Contrapartidas ao Contribuinte; Dos Devedores Contumazes; Dos Incentivos ao Desenvolvimento do Programa.

Em regra, esta Lei visa estabelecer um programa de monitoramento de todas as transações comerciais emanadas pelos contribuintes paulistas, a partir dos controles de dados, como XML’s, SINCRO, SPED FISCAL e SINTEGRA, entre outros, operado pelo Fisco – SEFAZ-SP, com o cruzamento de dados eletrônicos em toda a cadeia comercial, inclusive com as informações dos entes conveniados, como Receita Federal do Brasil.

O programa visa ainda, a simplificação, a boa-fé objetiva, a segurança jurídica, a publicidade e a transparência na divulgação das informações, bem como a oportunidade de auto regularização antes de emitir um auto de infração à empresa que estiver inadimplente. Em tese, o contraditório, a ampla defesa e o acesso mais claro no relacionamento.

Ato contínuo, o programa prevê também a segmentação dos Contribuintes do ICMS por Perfil de Risco, onde serão classificados de ofício pela Secretaria da Fazenda, nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), como se fosse um ranking.

Nesta esteira para que as empresas tenham boa classificação deverão se relacionar com fornecedores que também estejam bem classificados, ou seja, a boa classificação de um contribuinte poderá ser afetada pela classificação desfavorável de outro contribuinte a que este se relaciona e assim sucessivamente, ou seja, pelo seu relacionamento Inter partes (cliente – fornecedor).

Outro ponto importante é que a classificação dos contribuintes será de competência privativa e indelegável dos Agentes Fiscais de Rendas, com base nos seguintes fatores através de critérios pré-estabelecidos como:

I – obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;
II – aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e
III – perfil dos fornecedores do contribuinte.

Importante destacar que no critério de perfil dos fornecedores do contribuinte, a cadeia de transação comercial entre eles será comunicada pelas operações de entradas de mercadorias e serviços tributados. Logo a partir destes critérios, ficará muito fácil para o Fisco transferir a responsabilidade quanto a seleção de fornecedores destes contribuintes, de tal sorte que venham a transacionar apenas com seus pares que estão adimplentes com o Fisco.

Há de se destacar ainda que as classificações serão previamente informadas aos contribuintes, levando-se em conta também o porte da empresa, podendo a referida classificação ser objeto de consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet, a qual poderá inclusive ser objeto de oposição pelo contribuinte.

Nesta nova modalidade de monitoramento pelo Fisco paulista, o relacionamento entre os contribuintes principalmente pelos seus fornecedores recíprocos será afetado, pois estes serão os responsáveis em transmitir as informações para a SEFAZ.

O programa Nos Conforme prevê também o tratamento diferenciado quanto as informações para com os contribuintes enquadrados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Em síntese, a Lei Complementar prevê um avanço em termos de fiscalização e controle no sistema tributário paulista, todavia, o programa ainda está em teste com alguns ajustes a serem realizados, a exemplo citamos a enxurrada de intimações que foram disparadas pela SEFAZ-SP de agosto a setembro do ano de 2018, onde os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional foram surpreendidos com as informações de que os limites de suas receitas anuais foram ultrapassados, quando do confronto entre a base de dados da NF-e (XML’s) e o PGDAs da Receita Federal.

Mas o curioso é que nas intimações disparadas pela SEFAZ-SP, não havia informações claras e precisas quanto as divergências, tampouco informações sobre os meses e o objeto da regularização, levando estes contribuintes a enfrentarem uma verdadeira saga para tentar solucionar algo que não possuíam a informação concreta sobre o que regularizar.

Por fim, vale destacar que vivemos em uma realidade high tech, vez que os relacionamentos empresariais, sejam por compras, vendas e congêneres são monitorados pelos fiscos Municipais, Estaduais e Federais e como consequência não há muita margem para imperícias nas apurações fiscais e contábeis, já que a não observância destes rastreamentos e monitoramentos com certeza ensejarão em expressivos autos de infrações.

Chamamos a atenção, no sentido que os controles fiscais e uma contabilidade sólida, de acordo com os princípios legais será o marco na paridade Fisco x Contribuinte.

Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.

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ICMS-ST: Débitos em SP podem ser parcelados em até 60 vezes

A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) abriram oportunidade de parcelamento de débitos do ICMS – substituição tributária (ICMS-ST) para estimular os contribuintes ao cumprimento de suas obrigações tributárias.

A Resolução Conjunta SFP/PGE-3, publicada na edição de quarta-feira (14) do Diário Oficial do Estado, permite o parcelamento em até 60 vezes e poderá ser requerida até 31 de dezembro de 2019.

Antes da edição da norma, os débitos de substituição tributária eram sujeitos ao pagamento à vista. Agora, com a resolução, fica permitido o parcelamento de:

– Débitos declarados pelo contribuinte e não pagos;
– Débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM);
– Débitos decorrentes de procedimento de autorregularização, no âmbito do programa “Nos Conformes”.

A medida permitirá a inclusão de débitos de ICMS-ST cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data final de adesão ao parcelamento, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não. O parcelamento pode ser utilizado também por contribuintes com situações de diferimento, como as que foram objeto da recente ação de orientação sobre indícios de falta de pagamento de ICMS na venda de pescados.

Programa Nos Conformes

A publicação da Resolução Conjunta SFP/PGE-3 está alinhada ao programa Nos Conformes, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e à colaboração com os contribuintes.

Instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018, o programa promove uma mudança cultural e estabelece um novo relacionamento com o contribuinte. São pilares da nova lei a orientação, o atendimento, a autorregularização, a conformidade, o controle, o aprimoramento dos trabalhos de fiscalização e a redução de litigiosidade.

Para mais informações acesse http://portal.fazenda.sp.gov.br.

Fonte: site SEFAZ SP

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Parcelamento do ICMS-ST – São Paulo Vai Até 31.05

O Governo do Estado de São Paulo flexibiliza os pagamentos dos débitos de ICMS devido por substituição tributária. A publicação da Resolução Conjunta SF/PGE n° 03/2018 permitiu o parcelamento, em até 60 meses, do ICMS-ST.

Os requerimentos devem ser feitos até o dia 31/05/2019 e contemplam os débitos de ICMS-ST relativos a fatos geradores ocorridos até 30/09/2018. Não há restrição à quantidade de requerimentos, e podem ser parcelados os débitos declarados em GIA e não pagos, aqueles constituídos pela lavratura de auto de infração e também os decorrentes da autorregularização realizada, no Programa Nos Conformes.

Nos casos em que o débito já estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento do débito, que inclui imposto, multa e juros, deverá ser solicitado no endereço eletrônico da PGE/SP (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br).

Se o débito não estiver inscrito em dívida ativa e ele for igual ou inferior a R$ 50 milhões, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br). Nas demais hipóteses, mediante preenchimento de formulário (download no PFE) que deverá ser protocolado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

O parcelamento do débito poderá ser feito em 20 ou 60 meses, e ao valor de cada parcela serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC. O valor mínimo da parcela é R$ 500, devendo-se observar este limite em cada uma das certidões de dívida ativa, se for o caso.

A primeira parcela deve ser recolhida por meio de GARE-ICMS emitida no PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), para o parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa, ou no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para débitos já inscritos em dívida ativa ou ajuizados. As demais parcelas serão recolhidas por débito automático em instituição bancária conveniada.

A celebração do parcelamento implica confissão débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. A desistência de ações judiciais ou embargos à execução deve ser requerida, no prazo de 60 dias, contados do pagamento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.

Débitos de ICMS ordinários

Também foi concedido um novo tipo de parcelamento aos contribuintes do ICMS. A medida faz parte do programa Nos Conformes, projeto da Fazenda, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e colaboração aos contribuintes.

Podem ser parcelados os débitos tributários declarados em GIA (Guia de Informação e Apuração) e não recolhidos, os exigidos em autos de infração (AIIM) e também aqueles decorrentes da autorregularização no âmbito do programa Nos Conformes.

Os prazos para o parcelamento variam entre 12 e 60 meses, a depender da quantidade de parcelamentos celebrados e também do valor desembolsado no pagamento da primeira parcela. Por exemplo, é possível ao contribuinte obter dois parcelamentos de 12 meses, um de 24 meses, um de 36 meses e até três parcelamentos de 60 meses.

Além do parcelamento, nas hipóteses de débitos decorrentes da lavratura de AIIM, o contribuinte também poderá obter descontos sobre a multa. São concedidos descontos se o devedor confessar o débito fiscal no prazo da apresentação da defesa. Com a confissão, nos autos de infração em que seja cobrado imposto e multa, esta penalidade fica reduzida a 35% do valor do imposto. Se houver apenas cobrança de multa, ela será reduzida em 50%.

O Termo de Confissão de débito está disponível no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/serviços/comunicaçõesgerais/dowloads). Para solicitar o parcelamento cumulado com a confissão do débito, o contribuinte deverá levar o Termo de Confissão de débito devidamente preenchido e assinado ao posto fiscal da Delegacia Regional Tributária a que esteja vinculado.

Fonte: site SEFA-SP – 06.05.2019.

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ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

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ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

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ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

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ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

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Revogado Protocolo ICMS-ST Entre SP e PE

Através do Despacho Confaz 98/2018 o  Conselho Nacional de Política Fazendária deu publicidade ao Protocolo ICMS nº 51/2018, o qual revoga o Protocolo ICMS nº 130/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações entre os Estados de Pernambuco e de São Paulo com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Referida revogação se aplicará a partir de 1º de setembro de 2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Manual Prático e Teórico da ST Aplicável no Estado de São Paulo. Contém Exemplos de Cálculos e Normas Aplicáveis ue facilitam a absorção do entendimento. Indicado para quem vende em S.Paulo ICMS – Substituição Tributária – São Paulo 

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O que é a Planilha Eletrônica de ICMS-ST?

Por meio do Convênio ICMS 18/2017 ficou estabelecido que será criado no site do CONFAZ o Portal da Substituição Tributária que deverá conter informações sobre esta forma de tributação de todos os estados.

Entretanto, poucos estados publicaram a planilha, sendo um deles, o Estado de São Paulo.

A planilha é aplicada para as operações internas realizadas no Estado e nas operações interestaduais destinadas ao mesmo.

O link para acessar as planilhas divulgadas pelo Estado de São Paulo é:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/portal-nacional-da-substituicao-tributaria/sao-paulo

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