ICMS-ST: varejistas de São Paulo poderão optar por regime optativo de tributação

Através do Decreto SP 65.593/2021 o Estado de São Paulo regulamentou o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), o qual poderá ser solicitado pelos contribuintes do segmento varejista simplificando assim, a aplicação do regime da substituição tributária.

A opção permitirá dispensa do pagamento do valor correspondente ao complemento do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação ao consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo da substituição tributária.

S.Paulo: adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS termina em 15 de dezembro

Os contribuintes do Estado com débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), inscritos e não inscritos na dívida ativa, podem aderir ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) até o dia 15.12.2019. O Decreto SP 64.564/2019 regulamenta o respectivo parcelamento.

“Todos os débitos de ICMS com fatos geradores até 31 de maio de 2019 podem estar disponíveis no sistema do PEP para adesão”, explicou Elaine Motta, chefe da Dívida Ativa e Procuradora do Estado de São Paulo (PGE), ao Podcast do Governo do Estado de São Paulo.

Opções

As empresas que aderirem à iniciativa e optarem pela quitação dos débitos à vista terão uma redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros. Para pagamentos parcelados em até 60 meses, o desconto será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros.

Já aqueles que optarem pelo parcelamento da dívida, o valor mínimo de cada prestação deve ser de R$ 500, incidindo acréscimos financeiros de 0,64% a.m. para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% a.m. para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% a.m. para liquidação entre 31 e 60 parcelas.

“Os débitos podem ser parcelados em até 60 meses, exceto quando se tratar de débitos decorrentes de substituição tributária. Nesse caso, o parcelamento é permitido em até seis vezes. As vantagens na adesão ao PEP são as reduções concedidas nas multas e juros relativos aos débitos”, afirmou Carlos Augusto Gomes Neto, diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Secretaria da Fazenda e Planejamento, ao Podcast do Governo do Estado de São Paulo.

Fonte: site saopaulo.sp.gov.br – 03.12.2019 (adaptado)

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ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

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ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

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ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

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ICMS – Substituição Tributária

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ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

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Governo de SP Parcela Débitos de ICMS

Através do Decreto SP 64.564/2019, foi instituído um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para permitir que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas relativas a esse tributo.

Os contribuintes que aderirem ao PEP contarão com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Para pagamentos parcelados em até 60 meses, o desconto será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros.

No caso do pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 500, incidindo acréscimos financeiros de 0,64% a.m. para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% a.m. para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% a.m. para liquidação entre 31 e 60 parcelas.

O prazo de adesão ao programa irá de 7 de novembro a 15 de dezembro. O programa permite a quitação ou o parcelamento de débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que são objeto de questionamentos judiciais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.

Para aderir, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) e selecionar os débitos tributários a serem incluídos no programa.

A abertura do PEP já havia sido autorizada pelo Conselho nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS nº 152/2019.

Casos Especiais

O programa tem regras específicas para contribuintes que têm débitos relativos a autos de infração e multas que ainda não tenham sido inscritos na dívida ativa.

Para os débitos exigidos por meio de auto de infração ainda não inscritos em dívida ativa, estão previstas reduções adicionais e cumulativas no valor da multa correspondentes a 70% se o objeto da adesão ocorrer em até 15 dias a partir da notificação, 60% se ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto e 25% nos demais casos.

No caso de débitos fiscais decorrentes de substituição tributária, o parcelamento é permitido em até seis meses, com incidência de acréscimos financeiros de 0,64% ao mês, com os mesmos descontos.

Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS/SP:

Forma de Pagamento Acréscimos financeiros Descontos sobre

juros e multas

À vista Redução de 60% do valor dos juros

Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória

Até 12 meses 0,64% ao mês Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória

 

Redução de 40% do valor dos juros

Fonte: site SEFA-SP (adaptado) – 26.11.2019

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SP abre parcelamento especial de débitos do ICMS

O Decreto nº 64.564/2019 do estado de S.Paulo, publicado nesta quarta-feira (06.11),  institui um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para permitir que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas relativas a esse tributo.

Os contribuintes que aderirem ao PEP contarão com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista.

Para pagamentos parcelados em até 60 meses, o desconto será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros.

No caso do pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 500, incidindo acréscimos financeiros de 0,64% a.m. para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% a.m. para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% a.m. para liquidação entre 31 e 60 parcelas.

O prazo de adesão ao programa irá de 7 de novembro a 15 de dezembro de 2019. O programa permite a quitação ou o parcelamento de débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que são objeto de questionamentos judiciais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.

Para aderir, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) e selecionar os débitos tributários a serem incluídos no programa.

A abertura do PEP já havia sido autorizada pelo Conselho nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS nº 152/2019.

Casos Especiais

O programa tem regras específicas para contribuintes que têm débitos relativos a autos de infração e multas que ainda não tenham sido inscritos na dívida ativa.

Para os débitos exigidos por meio de auto de infração ainda não inscritos em dívida ativa, estão previstas reduções adicionais e cumulativas no valor da multa correspondentes a 70% se o objeto da adesão ocorrer em até 15 dias a partir da notificação, 60% se ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto e 25% nos demais casos.

No caso de débitos fiscais decorrentes de substituição tributária, o parcelamento é permitido em até seis meses, com incidência de acréscimos financeiros de 0,64% ao mês, com os mesmos descontos.

Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS

Forma de Pagamento Acréscimos financeiros Descontos sobre juros e multas
À vista Redução de 60% do valor dos juros

Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória

Até 12 meses 0,64% ao mês Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória

 

Redução de 40% do valor dos juros

De 13 a 30 meses 0,80% ao mês
De 31 a 60 meses 1% ao mês

Fonte: site SEFAZ/SP – adaptado.

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São Paulo Parcelará Débitos de ICMS com Redução de Multa e Juros

Através do Convênio ICMS 152/2019 foi autorizado ao Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais nos débitos de ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de maio de 2019.

O débito consolidado poderá ser pago:

I – em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;

II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.

A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 15 de dezembro de 2019.

Este convênio entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

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