S.Paulo Institui Programa de Parcelamento de Débitos

Através da Lei SP 16.029/2015 foi instituído o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2015, para a liquidação de débitos com o Estado de S.Paulo, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente, com os descontos a seguir indicados:
I – relativamente ao débito tributário:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento;
II – relativamente ao débito não tributário e à multa imposta em processo criminal:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de parcelamento.
O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e aos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014.
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Abuso na Cobrança de Tributo: Garantias para Renovação de Cadastro Estadual

Por A. Fausto Soares – Advogados

Governo Paulista: empresas conseguem liminar para impedir apresentação de garantias para concessão ou renovação do cadastro de contribuintes de ICMS – SP

No dia “04.12.2013” nosso governo estadual publicou a “Portaria CAT 122” que dispôs acerca da necessidade de se oferecer garantias (depósito bancário, seguro e/ou fiança bancária) para concessão, alteração ou renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – SP requeridos pelos contribuintes paulistas.

Isso porque, atualmente, no momento em que o contribuinte for requerer a alteração ou renovação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – SP há grandes chances de seu requerimento ser negado ou sofrer a cassação das inscrições já concedidas, caso ele se enquadre nas seguintes hipóteses: (i) Possuir antecedentes fiscais que revelar indícios de inadimplência ou (ii) Ter débitos fiscais constituídos em seu nome ou em relação às pessoas jurídicas interessadas, coligadas/controladas e, até mesmo, nas pessoas físicas de seus sócios.

Trata-se, em verdade, de mais uma medida administrativa unilateral criada pelo governo estadual que visa, em última análise, uma cobrança indireta de tributos mediante ameaça de impedir seus contribuintes de exercerem livremente suas atividades comercias, caso não apresente a garantia prevista na referida Portaria.

Tal cobrança pode ser considerada como indireta porque existem meios próprios, previstos em lei, que autorizam cobrança de seu crédito tributário, quais sejam: (i) Via Administrativa: lançamento tributário e posterior Auto de Infração e (ii) Via Judicial: Ação de Execução Fiscal.

Nesse caso qualquer outra forma de cobrança criada pela sede insaciável do fisco de exigir seus créditos tributários deverá ser tida como ilegais, porque, muitas das vezes, são autorizados mediante decretos governamentais (atos do Poder Executivo), bem como poderão ser tidos como inconstitucionais, justamente porque impede o livre exercício de atividade comercial lícita.

Ora, importante frisarmos, sem a inscrição estadual vigente uma empresa fica totalmente “travada”, justamente porque se vê impedida de emitir nota fiscal e/ou obter financiamentos junto às repartições bancárias.

Ademais, se bem analisado, essas garantias que deverão ser apresentadas pelos contribuintes paulistas dizem respeito a obrigações tributárias futuras, ou seja, trata-se de uma medida assecuratória proveniente de um fato gerador tributário que sequer ocorreu ainda, por se tratar de uma expectativa de direito do fisco, mas não de um fato gerador já consumado.

Essa medida de cobrança indireta de tributos não é inédita em nosso ordenamento jurídico, isso porque já houve inúmeros outros casos, analisados pelo STF, que foram julgados inconstitucionais, vejamos: (i) Entraves para os contribuintes devedores adquirirem estampilhas e despachar suas mercadorias nas alfândegas (ii) Apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (iii) Interdição de estabelecimento como forma de cobrança de tributo, dentre outros.

Todos esses casos outrora analisados foram objeto de análise pelo nosso Tribunal Maior e houve consolidação desse entendimento, mediante edição de súmulas, com objetivo de consagrar em nosso sistema jurídico que esses tipos de cobranças indiretas são proibidas, pois tende forçar o contribuinte a recolher seus tributos tolhendo dele direitos que lhe assegurem seu livre exercício de atividade profissional.

Diante deste cenário criado pela “Portaria CAT 122” nosso Poder Judiciário tem concedido medidas liminares (espécie de autorizações judiciais), para impedir/desobrigar os contribuintes paulistas de apresentarem garantias para concessão, alteração ou renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – SP.

Portanto através da interposição de ações judiciais essas empresas que possuem inscrições estaduais poderão pleitear no Poder Judiciário seu direito de não apresentar as garantias exigidas pela portaria e exercerem livremente suas atividades comerciais sem qualquer outra intervenção governamental.

A. Fausto Soares – Advogados

André Fausto Soares é advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Técnico Contábil, pós-graduando em Direito Tributário na FGV-LAW e atuante no campo do Direito Tributário. Sócio Fundador do escritório A. Fausto Soares – Advocacia existente desde 1985. Contatos com o autor podem ser realizados diretamente pelo endereço eletrônico andre@afsadv.com.br. 

ICMS/SP – Parcelamento de Débitos Vai até 31/Agosto

Termina dia 31.08.2013 o prazo para adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS pelos contribuintes com débitos do ICMS do Estado de S.Paulo, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.07.2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

O PEP do ICMS permite o parcelamento dos débitos em até 120 meses e dispensa o recolhimento de parte do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

As regras estabelecidas no Decreto nº 58.881/2012, que instituiu o PEP, admitem a migração para o novo programa de contribuintes que fizeram adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), de 2007, que estiverem com o acordo rompido até 31/05/2012 e saldo remanescente inscrito na dívida ativa.  Débitos de parcelamentos concedidos nos termos do PPI do ICMS, que estavam em andamento regular em 31/05/2012 ou que tenham sido rompidos após essa data, não poderão ser incluídos no novo programa.

Os benefícios do PEP, autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), permitem aos contribuintes efetuar o pagamento dos débitos à vista com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes.

O programa prevê também pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. O valor das parcelas, desde que recolhidas no vencimento, permanecerá inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500,00.

Para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, desde que ainda não inscritos em dívida ativa, estão previstas reduções adicionais e cumulativas no valor da multa correspondentes a 70% se o valor for liquidado em até 15 dias da notificação, 60% se o pagamento ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto e 45% nos demais casos.

As empresas deverão acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no programa.

Bases: Decreto S.Paulo nº 58.881/2012, Decreto S.Paulo nº 59.255/2013 e site da SEFAZ/SP.

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SP: Parcelamento de Débitos Tributários vai até 31/Maio

O prazo para adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS se encerra em 31 de maio/2013. Os contribuintes paulistas interessados em regularizar seus débitos junto ao Fisco contarão com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Se preferirem, podem quitar os débitos em até 120 parcelas iguais, com redução de 50% no valor das multas e 40% nos juros.

O prazo de adesão ao PEP foi fixado de 1º de março a 31 de maio, conforme previsão contida no Decreto 58.811/2012. Desde o início de março, o programa registra 12.582 adesões, que correspondem à inclusão de R$ 3,54 bilhões em débitos no programa (já com os descontos). Deste total, R$ 611,6 milhões foram pagos pelos contribuintes em parcela única.

Para efetuar sua adesão a empresa deve acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE).  Em seguida, pode escolher os débitos que deseja incluir no PEP (não é obrigatório selecionar todos os débitos). Contribuintes com Inscrição Estadual baixada ou CNPJ baixado também podem aderir ao programa, mediante uso de senha obtida junto ao Posto Fiscal de sua vinculação.

O PEP permite às empresas que escolheram parcelar seus débitos uma gestão segura dos pagamentos, uma vez que o valor da parcela permanecerá constante até o final do período (salvo se houver alteração no valor de algum dos débitos). Para os contribuintes que fizerem a adesão na primeira quinzena de determinando mês, o vencimento será no dia 25 do próprio mês. Para os que aderirem na segunda quinzena, a parcela vence no dia 10 do mês seguinte.

O contribuinte realizará o pagamento da primeira parcela ou parcela única por Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE-SP). Para o pagamento das demais parcelas será exigido o cadastramento em débito automático na instituição financeira de sua escolha (dentre os bancos autorizados). Para mais informações sobre o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, acesse http://www.pepdoicms.sp.gov.br/.

Fonte: Site Fazenda SP – 10.05.2013

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A Nova Sistemática do Parcelamento Ordinário de ICMS-SP

Existem hoje no Brasil dois tipos de parcelamentos de débitos tributários, quais sejam: (i) Parcelamento Especial e (ii) Parcelamento Ordinário (comum). O “Parcelamento Especial” é aquele que de tempos em tempos (discricionariedade administrativa) é lançado pelos entes federativos para pagamentos dos débitos tributários, acrescidos de algum benefício fiscal (descontos, diferimentos e/ou anistias), como forma de facilitar sua quitação, como é o caso dos recentes programas de parcelamentos denominados: Paes, PPI, Refis e etc.

Em contrapartida, o “Parcelamento Ordinário” corresponde ao tipo de parcelamento comumente disponibilizado aos contribuintes, mas com a principal característica de não possuírem nenhum tipo de benefício fiscal, tendo em vista que este parcelamento irá incidir sobre o valor total de débito, sem que se realize algum desconto sobre seu montante bruto.

Ocorre que em virtude de recentes mudanças sobre sistemática do parcelamento ordinário para pagamento de ICMS – SP dedicaremos maior atenção nas linhas seguintes sobre este tipo de parcelamento.

No dia 16/10/2012 entrou em vigor a nova sistemática do Parcelamento Ordinário de ICMS – SP através da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2, em 15/10/2012, e da Resolução da Secretaria da Fazenda nº 72, em 15/10/2012, estabelecendo as seguintes mudanças principais: (i) Quantidade de Parcelamentos, (ii) Correspondência de Cada Parcelamento e (iii) Cálculo do Juros.

De acordo com a nova Resolução, há possibilidade de o contribuinte requerer até 05 (cinco) parcelamentos de débitos fiscais, não inscritos ou inscritos e ajuizados, na seguinte proporção: a) 02 parcelamentos de até 12 vezes, b) 01 parcelamento de até 24 vezes, c) 01 parcelamento de até 36 vezes e (agora vem a maior novidade) d) 01 parcelamento diferenciado de até 60 vezes.

Vale registrar que este parcelamento diferenciado de até 60 prestações mensais requer cuidados especiais que deverão ser observados pelo contribuinte na hora de seu requerimento. A nova sistemática de parcelamento ordinário diferenciado (até 60 vezes) de ICMS-SP estabelece uma dupla diferenciação para sua concessão, fixando regras diferentes nos dois seguintes casos: a) débitos não inscritos em dívida ativa ou b) débitos já inscritos em dívida ativa e ajuizados, ou seja, já existe uma ação executiva de sua cobrança na esfera judicial.

Para os débitos não inscritos em dívida ativa ficarão sujeitos à discricionariedade do “Termo de Aceite” por parte da Administração Pública de São Paulo, que, dentre outros procedimentos, poderá requerer do contribuinte uma fundamentação (fática e/ou contábil) que justifique seu deferimento, pagamentos de outros débitos estaduais não inclusos neste parcelamento ou, até mesmo, prestação de garantia com vistas à preservação do interesse do Erário.

Já os débitos inscritos e ajuizados deverão ser reunidos – mediante somatório – todos os débitos estaduais que não tenham sido incluídos em outros parcelamentos, ou seja, uma vez retirado os eventuais débitos que estiverem inclusos em algum outro parcelamento (quer dizer: dos outros 04 tipos de parcelamentos previstos nesta Resolução), deverão ser reunidos o total bruto dos débitos de ICMS-SP para cálculo das 60 parcelas. Em todos os casos fica assegurado o pagamento de uma parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Uma outra inovação interessante diz respeito à independência tributária de cada estabelecimento comercial. Embora possa pertencer a um mesmo titular, a nova Resolução permite que cada uma das filiais, bem como sua administradora, sejam consideradas autônomas para efeito de parcelamento do débito fiscal, possibilitando a cada um dos estabelecimentos requerer seus 05 tipos de parcelamentos de ICMS-SP disponíveis.

E mais, a nova norma aumentou as correspondências de cada parcelamento. Para melhor explicarmos, faremos uma divisão em dois subgrupos: a) Débitos Declarados (e obviamente não pagos pelo contribuinte) e b) Débito Apurado pelo Fisco. No primeiro, dos dois parcelamentos de 12 vezes, há possibilidade de inclusão de até 03 períodos de apuração; no caso do parcelamentos de 24 vezes, há possibilidade de inclusão de até 02 períodos de apuração; no caso do parcelamentos de 36 vezes, há possibilidade de inclusão de somente 01 período de apuração. No segundo subgrupo, cada parcelamento irá corresponder a um único Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, a uma única Certidão de Dívida Ativa – CDA ou a uma única Execução Fiscal, mesmo que esta inclua mais de uma CDA (Obs.: O parcelamento diferenciado de até 60 vezes não está sujeito a esses limites).

Também houve inovação quanto aos cálculos dos juros incidentes sobre o parcelamento, sendo agora adotado o seguinte escalonamento em relação à ordem do parcelamento no tempo: a) 1% ao mês para parcelamentos até 12 meses, b) 1,2% para débitos divididos de 13 a 36 parcelas e c) 1,4% para períodos de 37 a 60 meses.

Por fim, os débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) poderão ser parcelados por meio de acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico (www.pfe.fazenda.sp.gov.br). Já os pedidos de parcelamento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa e ajuizados são efetuados no site da PGE (www.dividaativa.pge.sp.gov.br). Após requerimento dos pedidos realizados via internet, os contribuintes estabelecidos na Capital de São Paulo deverão realizar seu protocolo na Secretaria da Fazenda de São Paulo – Avenida Rangel Pestana, 300. Os demais contribuintes deverão realizar seu protocolo na Delegacia Regional Tributária ou Posto Fiscal a que estiver respectivamente vinculado, cabendo ao próprio contribuinte verificar nestes respectivos sites se seu pedido de parcelamento foi deferido. Em caso positivo, constará no campo de mensagem a expressão “acordo a celebrar”.

O autor,  André Fausto Soares é advogado graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e atuante no campo do Direito Tributário. Sócio Fundador do escritório A. Fausto Soares – Advocacia existente desde 1985. Contatos com o autor podem ser realizados diretamente pelo endereço eletrônico andre@afsadv.com.br ou pelos telefones (11) 2212-1363/2212-1132.