SP Prorroga a Entrega da DeSTDA de Agosto/2016

Por meio da Portaria CAT nº 98/2016 – publicado no Diário Oficial do Estado de SP de 20.09.2016, o fisco paulista prorrogou, do dia 20 até o dia 30.09.2016, o prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) referente ao mês de agosto/2016.

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SP Prorroga Entrega da DeSTDA

O Estado de S.Paulo, através da Portaria CAT 024/2016 (adiante reproduzida), prorrogou de 22.02.2016 para 21.03.2016 a entrega da DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação.

PORTARIA CAT N° 024, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016
(DOE de 18.02.2016)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 poderá ser entregue até o dia 21.03.2016.

Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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S.Paulo Institui Programa de Parcelamento de Débitos

Através da Lei SP 16.029/2015 foi instituído o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2015, para a liquidação de débitos com o Estado de S.Paulo, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente, com os descontos a seguir indicados:
I – relativamente ao débito tributário:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento;
II – relativamente ao débito não tributário e à multa imposta em processo criminal:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de parcelamento.
O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e aos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014.
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Abuso na Cobrança de Tributo: Garantias para Renovação de Cadastro Estadual

Por A. Fausto Soares – Advogados

Governo Paulista: empresas conseguem liminar para impedir apresentação de garantias para concessão ou renovação do cadastro de contribuintes de ICMS – SP

No dia “04.12.2013” nosso governo estadual publicou a “Portaria CAT 122” que dispôs acerca da necessidade de se oferecer garantias (depósito bancário, seguro e/ou fiança bancária) para concessão, alteração ou renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – SP requeridos pelos contribuintes paulistas.

Isso porque, atualmente, no momento em que o contribuinte for requerer a alteração ou renovação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – SP há grandes chances de seu requerimento ser negado ou sofrer a cassação das inscrições já concedidas, caso ele se enquadre nas seguintes hipóteses: (i) Possuir antecedentes fiscais que revelar indícios de inadimplência ou (ii) Ter débitos fiscais constituídos em seu nome ou em relação às pessoas jurídicas interessadas, coligadas/controladas e, até mesmo, nas pessoas físicas de seus sócios.

Trata-se, em verdade, de mais uma medida administrativa unilateral criada pelo governo estadual que visa, em última análise, uma cobrança indireta de tributos mediante ameaça de impedir seus contribuintes de exercerem livremente suas atividades comercias, caso não apresente a garantia prevista na referida Portaria.

Tal cobrança pode ser considerada como indireta porque existem meios próprios, previstos em lei, que autorizam cobrança de seu crédito tributário, quais sejam: (i) Via Administrativa: lançamento tributário e posterior Auto de Infração e (ii) Via Judicial: Ação de Execução Fiscal.

Nesse caso qualquer outra forma de cobrança criada pela sede insaciável do fisco de exigir seus créditos tributários deverá ser tida como ilegais, porque, muitas das vezes, são autorizados mediante decretos governamentais (atos do Poder Executivo), bem como poderão ser tidos como inconstitucionais, justamente porque impede o livre exercício de atividade comercial lícita.

Ora, importante frisarmos, sem a inscrição estadual vigente uma empresa fica totalmente “travada”, justamente porque se vê impedida de emitir nota fiscal e/ou obter financiamentos junto às repartições bancárias.

Ademais, se bem analisado, essas garantias que deverão ser apresentadas pelos contribuintes paulistas dizem respeito a obrigações tributárias futuras, ou seja, trata-se de uma medida assecuratória proveniente de um fato gerador tributário que sequer ocorreu ainda, por se tratar de uma expectativa de direito do fisco, mas não de um fato gerador já consumado.

Essa medida de cobrança indireta de tributos não é inédita em nosso ordenamento jurídico, isso porque já houve inúmeros outros casos, analisados pelo STF, que foram julgados inconstitucionais, vejamos: (i) Entraves para os contribuintes devedores adquirirem estampilhas e despachar suas mercadorias nas alfândegas (ii) Apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (iii) Interdição de estabelecimento como forma de cobrança de tributo, dentre outros.

Todos esses casos outrora analisados foram objeto de análise pelo nosso Tribunal Maior e houve consolidação desse entendimento, mediante edição de súmulas, com objetivo de consagrar em nosso sistema jurídico que esses tipos de cobranças indiretas são proibidas, pois tende forçar o contribuinte a recolher seus tributos tolhendo dele direitos que lhe assegurem seu livre exercício de atividade profissional.

Diante deste cenário criado pela “Portaria CAT 122” nosso Poder Judiciário tem concedido medidas liminares (espécie de autorizações judiciais), para impedir/desobrigar os contribuintes paulistas de apresentarem garantias para concessão, alteração ou renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – SP.

Portanto através da interposição de ações judiciais essas empresas que possuem inscrições estaduais poderão pleitear no Poder Judiciário seu direito de não apresentar as garantias exigidas pela portaria e exercerem livremente suas atividades comerciais sem qualquer outra intervenção governamental.

A. Fausto Soares – Advogados

André Fausto Soares é advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Técnico Contábil, pós-graduando em Direito Tributário na FGV-LAW e atuante no campo do Direito Tributário. Sócio Fundador do escritório A. Fausto Soares – Advocacia existente desde 1985. Contatos com o autor podem ser realizados diretamente pelo endereço eletrônico andre@afsadv.com.br. 

ICMS/SP – Parcelamento de Débitos Vai até 31/Agosto

Termina dia 31.08.2013 o prazo para adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS pelos contribuintes com débitos do ICMS do Estado de S.Paulo, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.07.2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

O PEP do ICMS permite o parcelamento dos débitos em até 120 meses e dispensa o recolhimento de parte do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

As regras estabelecidas no Decreto nº 58.881/2012, que instituiu o PEP, admitem a migração para o novo programa de contribuintes que fizeram adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), de 2007, que estiverem com o acordo rompido até 31/05/2012 e saldo remanescente inscrito na dívida ativa.  Débitos de parcelamentos concedidos nos termos do PPI do ICMS, que estavam em andamento regular em 31/05/2012 ou que tenham sido rompidos após essa data, não poderão ser incluídos no novo programa.

Os benefícios do PEP, autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), permitem aos contribuintes efetuar o pagamento dos débitos à vista com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes.

O programa prevê também pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. O valor das parcelas, desde que recolhidas no vencimento, permanecerá inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500,00.

Para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, desde que ainda não inscritos em dívida ativa, estão previstas reduções adicionais e cumulativas no valor da multa correspondentes a 70% se o valor for liquidado em até 15 dias da notificação, 60% se o pagamento ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto e 45% nos demais casos.

As empresas deverão acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no programa.

Bases: Decreto S.Paulo nº 58.881/2012, Decreto S.Paulo nº 59.255/2013 e site da SEFAZ/SP.

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