| URGENTE: NOVA TABELA DO IPI A PARTIR DE 01.05.2022 |
| TIPI/2022 com Vigência a Partir de Maio/2022 e Redução de até 35% do Imposto |
| PARCELAMENTOS RELP |
| Publicado Manual do RELP |

| URGENTE: NOVA TABELA DO IPI A PARTIR DE 01.05.2022 |
| TIPI/2022 com Vigência a Partir de Maio/2022 e Redução de até 35% do Imposto |
| PARCELAMENTOS RELP |
| Publicado Manual do RELP |

Por meio do Decreto 11.055/2022 – publicado no Diário Oficial da União de 29.04.2022, foi alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, com vigência a partir de 01.05.2022.
O destaque é que a nova tabela traz redução da alíquota do IPI para até 35%.
Com a publicação deste decreto fica revogado o Decreto 11.047/2022 que trazia a redução de 25%.
Por meio do Decreto 11.047/2022 foi alterada a Tabela do IPI, com vigência a partir de 01.05.2022.
A nova tabela já contempla as reduções das alíquotas do IPI, previstas no Decreto 10.979/2022.
Por meio do Despacho Confaz 16/2022 foram publicados Convênios ICMS aprovados na 184ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03.2022 e 07.04.2022, dentre os quais:
CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17.
CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
CONVÊNIO ICMS Nº 24, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 26, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 26/21, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 29, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Altera o Convênio nº 200/21, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de créditos tributários relacionados com o ICMS.
Por meio da Lei Complementar 192/2022 foi estabelecido que os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:
I – gasolina e etanol anidro combustível;
II – diesel e biodiesel; e
III – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
São contribuintes do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.
As alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, e serão uniformes em todo o território nacional, por unidade de medida adotada.
Enquanto não disciplinada a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.
Redução a Zero – PIS e COFINS
As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS relativas ao diesel, biodiesel, querosene de avião e gás ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.