DIRPF: Retificar é Melhor que Atrasar a Entrega

Com frequencia, por falta de documentos ou informações, bem como os atropelos de última hora, levam ao contribuinte a deixar para entregar a declaração do imposto de renda da pessoa física – DIRPF – muito próximo do prazo final, ou até posteriormente a este prazo.

O atraso na entrega gera multa ao contribuinte. Portanto, cabe considerar a possibilidade de enviar a declaração com os dados disponíveis, no prazo de entrega sem multa, com retificação posterior. Para o ano de 2017 o último dia de entrega, sem multa, é 28 de abril.

Se, após a apresentação, você encontrar erros ou constatar que a declaração apresentada está incompleta, faça a retificação.

A retificação é possível, mas no prazo máximo de cinco anos e desde que a declaração não esteja sob procedimento de fiscalização.

IMPORTANTE: NÃO é possível trocar a forma de tributação, ou seja, apresentar uma declaração utilizando o desconto simplificado para substituir uma declaração apresentada utilizando as deduções legais ou vice-versa.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

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Prorrogado Prazo da DCTF das Inativas

Atenção! O prazo foi novamente prorrogado para 21.07.2017, pela Instrução Normativa RFB 1.708/2017.

Através da Instrução Normativa RFB 1.697/2017, o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades imunes ou isentas (como igrejas, associações, sindicatos, etc.), que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017.

Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF das respectivas pessoas jurídicas, apresentadas dentro do prazo ali previsto.

Lembrando que, a partir de 2016,  por força da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário.

As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

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DIMOB Deve Ser Entregue até 24/Fev

DIMOB – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, é de entrega obrigatória à Receita Federal do Brasil pelas pessoas jurídicas e equiparadas:

· Que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;

· Que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

· Que realizarem sublocação de imóveis;

· Constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

A Receita Federal do Brasil utiliza os dados da DIMOB para fazer cruzamento fiscal dos contribuintes.

Se o valor das operações informadas não estiver coincidente, a declaração fica retida em malha fina, havendo a possibilidade de aplicação de multa e juros sobre a diferença entre o declarado pelo contribuinte e os informados pelas empresas na DIMOB.

Também as empresas podem ser multadas, caso a informação prestada divergir do efetivamente praticado.

Em 2017, o prazo final de entrega da DIMOB, sem multas, é de 24.02.2017.

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DIRF/2017 Tem Prazo Prorrogado

Através da Instrução Normativa RFB 1.686/2017 foi prorrogado o prazo da entrega da DIRF 2017 para 27.02.2017.

Conforme a instrução referida, a DIRF relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017.

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DIRF/2017: Prazo de Entrega é Antecipado

Através da Instrução Normativa RFB 1.671/2016  foram determinadas as regras para a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2016 – Dirf 2017.

Há 2 alterações relevantes em relação às regras da DIRF dos anos anteriores:

1) antecipa o prazo de apresentação da declaração para 15 de fevereiro de 2017 e

2) obriga a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.

Veja maiores detalhamentos no tópico DIRF, no Guia Tributário Online.

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