No sistema de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal.
Como forma de minimizar os impactos decorrentes da pandemia desencadeada pela Covid-19, o Governo Federal editou a Lei 14.148/2021 que instituiu o chamado PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos).
Dentre os benefícios previstos, estão, a redução a zero, por 60 meses, das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
O benefício fiscal de redução a zero dos tributos aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação, a empresa jurídica comerciante de produtos sujeitos à tributação concentrada do PIS e da COFINS (como pneus novos de borracha classificados na posição 40.11 da Tipi) cujas receitas estejam integralmente sujeitas à apuração não cumulativa, embora esteja impedida de apurar os créditos vinculados à aquisição desses bens para revenda, pode apropriar os créditos da não cumulatividade previstos nas demais hipóteses, sem necessidade de rateio dos respectivos dispêndios entre suas receitas sujeitas à tributação concentrada e suas receitas não sujeitas a essa sistemática de tributação.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Portanto, podem ser considerados como dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal de venda, dependendo de condição ulterior e incerta para sua quantificação e confirmação, são materialmente qualificados como descontos sob condição suspensiva (chamados como “descontos condicionais“). No entendimento prevalecente, tais descontos NÃO podem ser deduzidos na apuração do PIS e da COFINS.
Através da Solução de Consulta Cosit 38/2022 o fisco federal manifestou entendimento que os valores pagos relativos às despesas de propaganda, publicidade e promoção incorridas pelos adquirentes das mercadorias e a taxa de sucesso por incremento no volume de vendas, apurados após a emissão da nota fiscal de venda, ainda que venham a constituir parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias à pessoa jurídica vendedora, não se caracterizam como descontos incondicionais concedidos, devendo, consequentemente, serem computados na base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática de apuração não cumulativa.
Bases: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V “a”; Decreto-lei nº 1.598, de 1977; IN SRF nº 51, de 1978.
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