Transporte de Funcionários Gera Créditos do PIS e COFINS?

Sim.

No sistema de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal.

Bases: Solução de Consulta Disit-SRRF 4.033/2021 e Solução de Consulta COSIT 45/2020.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

Você Conhece os Benefícios do PERSE?

Como forma de minimizar os impactos decorrentes da pandemia desencadeada pela Covid-19, o Governo Federal editou a Lei 14.148/2021 que instituiu o chamado PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos).

Dentre os benefícios previstos, estão, a redução a zero, por 60 meses, das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.

O benefício fiscal de redução a zero dos tributos aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.

Veja maiores detalhamentos no tópico PERSE – BENEFÍCIOS FISCAIS do Guia Tributário Online.

Créditos PIS e COFINS: Comerciantes de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada

Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação, a empresa jurídica comerciante de produtos sujeitos à tributação concentrada do PIS e da COFINS (como pneus novos de borracha classificados na posição 40.11 da Tipi) cujas receitas estejam integralmente sujeitas à apuração não cumulativa, embora esteja impedida de apurar os créditos vinculados à aquisição desses bens para revenda, pode apropriar os créditos da não cumulatividade previstos nas demais hipóteses, sem necessidade de rateio dos respectivos dispêndios entre suas receitas sujeitas à tributação concentrada e suas receitas não sujeitas a essa sistemática de tributação.

Bases: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º, § 1º, V, e 3º; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 5º e 6º e Solução de Consulta Cosit 6.017/2022.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

PIS e COFINS – Deduções da Receita Bruta – Descontos Concedidos

Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Portanto, podem ser considerados como dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal de venda, dependendo de condição ulterior e incerta para sua quantificação e confirmação, são materialmente qualificados como descontos sob condição suspensiva (chamados como “descontos condicionais“). No entendimento prevalecente, tais descontos NÃO podem ser deduzidos na apuração do PIS e da COFINS.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

Através da Solução de Consulta Cosit 38/2022 o fisco federal manifestou entendimento que os valores pagos relativos às despesas de propaganda, publicidade e promoção incorridas pelos adquirentes das mercadorias e a taxa de sucesso por incremento no volume de vendas, apurados após a emissão da nota fiscal de venda, ainda que venham a constituir parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias à pessoa jurídica vendedora, não se caracterizam como descontos incondicionais concedidos, devendo, consequentemente, serem computados na base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática de apuração não cumulativa.

Bases: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V “a”; Decreto-lei nº 1.598, de 1977; IN SRF nº 51, de 1978.

Amplie seus conhecimentos sobre o PIS e a COFINS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software – PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

PIS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS – Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Importação

PIS e COFINS – Insumos – Conceito

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Querosene de Aviação

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST

PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos

Drawback: Optantes pelo Simples Nacional Poderão Aderir aos Benefícios

A partir de 1º de outubro de 2022 os benefícios relativos ao drawback serão aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.

A suspensão ou isenção de tributos abrangerá:

– o Imposto de Importação (II),

– o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

– o PIS e a COFINS sobre a Receita Bruta;

– o PIS e a Cofins-Importação e

– o Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).

Bases: art. 4, § 1, I e art. 20, § 1º da Portaria Secint/RFB 76/2022.

Veja também, no Guia Tributário Online: