Como é a “Caça” da Receita pelo PIX e Cartões de Crédito/Débito

Alerta! Não empreste sua conta para ninguém, e não transite valores pela sua conta bancária que não sejam estritamente seus!

Isto porque, de acordo com as regras da e-Financeira, quando uma pessoa realiza uma transferência de sua conta para um terceiro, seja enviando um PIX ou fazendo uma operação do tipo TED, não se identifica na e-Financeira para quem ou a que título esse valor individual foi enviado.

Entretanto, ao final de um mês, somam-se todos os valores que entraram e saíram da conta, inclusive saques. Se ultrapassado o limite de R$ 5.000 para uma pessoa física, ou de R$ 15.000 para uma pessoa jurídica, a instituição financeira prestará essa informação à Receita Federal.

Da mesma forma que ocorre com o somatório dos valores que saem de uma conta, há, também, a contabilização dos valores que nela ingressam. Na e-Financeira, não se individualiza a modalidade de transferência, se por PIX ou outra. Todos os valores são consolidados e devem ser informados os totais movimentados a débito e a crédito numa dada conta.

Em resumo: se sua movimentação bancária for superior a R$ 5.000 num determinado mês, a Receita cruza esta informação com sua renda declarada. Se tal renda for inferior ao somatório das movimentações, você poderá ter sua declaração retida em malha fina, para eventual análise do órgão.

Lembrando que tais montantes também valem para os gastos com cartão de crédito e débito. Portanto, NÃO empreste seu cartão a terceiros, a Receita está de olho em você!

Em tempo: conforme o artigo 42, § 3°, inciso II, da Lei 9.430/1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.481/1997, no caso de pessoa física não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42 da Lei 9.430/1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 até o limite somado de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário.

Em nosso entendimento, tais valores se aplicam, também, a outras formas de crédito, tais como PIX e TED, mas de forma cumulativa.

Exemplo:

Pessoa física teve depósitos em sua conta, no mês, de R$ 6.000,00.

Teve também créditos de PIX e TED, no mesmo mês, de R$ 5.000,00.

Portanto, para fins de limite de presunção de omissão de receitas, no mês, somam-se os respectivos montantes: R$ 6.000,00 + R$ 5.000,00 = R$ 11.000,00. Este montante não caracteriza, no mês, omissão de receitas, desde que, no ano-calendário, não seja ultrapassado o limite anual somado de R$ 80.000,00.

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações.

Esclarecimento: PIS e COFINS Não Incidem Sobre Restituição de Imposto da Pessoa Física

Nos últimos dias diversas agências noticiosas têm, de forma incorreta, afirmado que pessoas físicas terão que pagar PIS e COFINS sobre a restituição do Imposto de Renda, tendo em vista uma suposta aplicação de recente decisão do STJ sobre tais contribuições.

Esclarecemos que a incidência do PIS e da COFINS somente se aplica às pessoas jurídicas sobre a taxa Selic aplicada na restituição ou compensação de créditos tributários.

Veja a tese do STJ, fixada no Tema Repetitivo 1.237 – REsp 2065817 / RJ:

“Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”.

Desta forma, frise-se novamente: a restituição do Imposto de Renda das pessoas físicas, inclusive a sua atualização, NÃO está sujeita à incidência de qualquer tributo, inclusive o PIS e a COFINS.

É Possível Atualizar o Valor do Imóvel na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF)?

As normas do IRPF estabelecem que o valor do imóvel no Brasil, constante na Declaração de Bens e Direitos, não deve ser alterado devido a valorizações imobiliárias (preço de mercado).

Para bens no exterior, a pessoa física residente no País poderia optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua Declaração de Ajuste Anual – DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento), conforme previsão no artigo 14 da Lei 14.754/2023. Esta possibilidade encerrou-se em 31.05.2024.

É possível incluir no custo do imóvel os gastos com obras como ampliações ou reformas, desde que estas sejam devidamente comprovadas por meio de documentação (recibos de pagamento a autônomos e notas fiscais). No caso de construção, ampliação e reforma, exige-se que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes.

Outros custos que podem ser incorporados ao imóveis são o valor da contribuição de melhoria e dispêndios com móveis planejados e embutidos, desde que se integrem fisicamente ao imóvel, sendo projetados especificamente para determinado espaço, sua instalação se dê de modo permanente ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel (Solução de Consulta Cosit 298/2014).

Tais gastos podem reduzir o ganho de capital, no caso de alienação do imóvel. Outros gastos dedutíveis são o ITBI e as despesas de corretagem (comissão do vendedor) referentes à aquisição ou alienação do imóvel

No caso de imóveis financiados, no valor a ser declarado na ficha de Bens e Direitos incluem-se as parcelas já pagas até o final do ano-base.

Em tempo: no caso de imóvel adquirido anteriormente a 31.12.1995, é possível a correção monetária até aquela data, com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos.

Bases: IN SRF 84/2001, art. 17 e artigo 14 da Lei 14.754/2023.

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IRPF: Malha Fina – Verifique sua Situação!

A Malha Fiscal da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física (DIRPF), apelidada de “malha fina”, é a detecção, pela Receita Federal do Brasil, de erros ou inconsistências nas declarações entregues, efetuada de forma eletrônica pelo órgão mediante cruzamento de dados.

Para saber se a sua declaração caiu na malha fina, realize os seguintes procedimentos:

  • Acesse o e-CAC;
  • Selecione a opção “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”;
  • Depois clique na aba “Processamento”;
  • Escolha o item “Pendências de Malha”;
  • Lá você pode ver se sua declaração está em malha e também verificar qual é o motivo pelo qual ela foi retida.

Veja também uma lista de erros mais comuns cometidos na declaração do IRPF que podem fazer com que caia na malha fina.

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações.

Cuidado com Compras Internacionais: o Fisco Estará de Olho em Você!

O governo fechou o cerco às importações e encomendas do exterior. Através do Convênio ICMS 123/2023 foi estipulado o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais.

Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de courier, será devido o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos.

O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

A  ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada. Ou seja, cada compra será cruzada com o respectivo valor do imposto recolhido, podendo, em hipótese, o comprador ser notificado pela fiscalização se o recolhimento não for efetuado.

A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada.

Ou seja, as pessoas físicas que operam na compra e venda de bens importados (na informalidade), poderão ser notificadas para pagamento dos tributos federais devidos, inclusive na modalidade de equiparação à pessoa jurídica.

Uma explanação teórica e prática sobre a PEC 45 - denominada