CPRB – Empresas de Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros – Alíquota – Nota Técnica

Em decorrência da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7633, foi publicada a Nota Técnica EFD-Reinf 04/2024 retornando a alíquota da CPRB dos serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros para 2% com vigência a partir de outubro de 2024.

Os contribuintes que enviaram eventos R-2060 de CPRB até a data de 25/10/2024 contendo o código “00000060” com fatos geradores a partir de 01/10/2024 deverão enviar evento de retificação do R-2060 enviado anteriormente, mesmo que não haja alterações ou correções, a fim de que o cálculo seja reprocessado gerando novo recibo com a alíquota correta.

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Para baixar a Nota Técnica 04/2024, clique aqui.

Fonte: Portal SPED, 28.10.2024.

Agenda Federal de Obrigações Tributárias –Outubro/2024

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EFD-REINF: Prazo de Entrega é Alterado

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.163/2023 foi alterado o prazo de entrega da EFD-Reinf, que passará a ser o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

Desta forma temos:

  1. Quando o dia 15 for dia útil, prevalecerá este prazo de entrega e
  2. Quando o dia 15 for dia não útil, o prazo de entrega será o dia útil seguinte.

Anteriormente a esta alteração, o prazo de entrega, no caso do dia 15 ser dia não útil, era antecipado para o dia útil anterior.

Desta forma, a entrega da EFD-Reinf relativa ao mês de setembro/2023, que teria prazo até 13.10.2023, tem novo prazo limite fixado para 16.10.2023.

Alerta: EFD-Reinf – Prazo de Entrega Termina em 16 de Outubro

Nota: este post foi editado posteriormente à sua publicação, tendo em vista que a Instrução Normativa RFB 2.163/2023 alterou o o prazo de entrega da EFD-Reinf, que passará a ser o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

ATENÇÃO! Todas as pessoas jurídicas e físicas que realizam créditos ou pagamentos com retenções de IRRF, PIS, COFINS e CSLL na fonte deverão transmitir as informações exigidas na série R-4000 da EFD-Reinf, para fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2023.

Lembrando que as empresas optantes pelo Simples Nacional também estarão sujeitos à esta exigência, bem como aos condomínios edilícios e pessoas físicas que efetuarem as retenções mencionadas.

O prazo de entrega desta obrigação, relativa aos dados de setembro/2023, encerra-se em 16.10.2023.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Drawback: Optantes pelo Simples Nacional Poderão Aderir aos Benefícios

A partir de 1º de outubro de 2022 os benefícios relativos ao drawback serão aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.

A suspensão ou isenção de tributos abrangerá:

– o Imposto de Importação (II),

– o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

– o PIS e a COFINS sobre a Receita Bruta;

– o PIS e a Cofins-Importação e

– o Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).

Bases: art. 4, § 1, I e art. 20, § 1º da Portaria Secint/RFB 76/2022.

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