ECF: Importação e Recuperação da ECD

O arquivo da ECD – Escrituração Contábil Digital não é importado para a ECF – Escrituração Contábil Fiscal, e sim recuperado.

Primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da ECF.

Em seguida deve ser feita a recuperação do arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso este mapeamento tenha sido realizado na ECD).

– Recuperação da ECD:

A ECD a ser recuperada na ECF deve ser a ECD transmitida ao SPED (ECD Ativa na base).

Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e imunes ou isentas obrigadas a entregar a ECD, a recuperação da ECD na ECF é obrigatória. Neste caso, o campo escrituração – “TIP_ESC_PRE” – do registro 0010 deve ser preenchido com “C” (obrigada a entregar a ECD).

O mesmo tratamento é dado para as pessoas jurídicas que tenham entregue a sua ECD, mesmo sem estar obrigadas, e desejem efetuar a sua recuperação na ECF (o campo escrituração – “TIP_ESC_PRE” – do registro 0010 deve ser preenchido com “C”).

Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e imunes ou isentas não obrigadas a entregar a ECD, o campo escrituração – “TIP_ESC_PRE” – do registro 0010 deve ser preenchido com “L” (não obrigada a entregar a ECD). Nessa situação, os blocos C, E, J e K não serão preenchidos.

O programa da ECF exige a recuperação de tantos arquivos ECD, quantos forem os arquivos necessários para abranger todo o período de ECF.

Exemplo: Arquivo da ECF do ano-calendário de 2017 (01/01/2017 a 31/12/2017)

Arquivos da ECD: Arquivo 1 da ECD: de 01/01/2017 a 31/03/2017

Arquivo 2 da ECD: de 01/04/2017 a 31/08/2017

Arquivo 3 da ECD: de 01/09/2017 a 31/12/2017

Nesse exemplo, o programa da ECF exigirá a recuperação dos 3 (três) arquivos da ECD, que correspondem ao período integral da ECF (01/01/2017 a 31/12/2017).

Fonte: Manual ECF (adaptado).

Veja também, no Guia Tributário Online:

Como implementar o SPED nos clientes dos escritórios. Passo-a-Passo para focar as mudanças necessárias. Quanto você gastaria para contratar um consultor na área? Gestão do SPED para Escritórios Contábeis 

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Quem Está Obrigado ao EFD-Reinf?

Estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

I – pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III – pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV – produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

V – associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI – empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VII – entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII – pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Não está prevista a isenção de entrega por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional. Entretanto, ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para entrega da EFD-Reinf, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Simples.

Base: art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.701/2017.

Veja maiores detalhamentos no tópico EFD-Reinf, no Guia Tributário Online.

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Restituição de Tributos – Simples Nacional

Pode ser objeto de pedido de restituição o pagamento a maior ou indevido de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O pedido de restituição deverá ser formalizado:

I – na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet; ou

II – na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa 1.717/2017.

Base: art. 13 da Instrução Normativa 1.717/2017.

Veja também, no Guia Tributário Online:

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O que é a Planilha Eletrônica de ICMS-ST?

Por meio do Convênio ICMS 18/2017 ficou estabelecido que será criado no site do CONFAZ o Portal da Substituição Tributária que deverá conter informações sobre esta forma de tributação de todos os estados.

Entretanto, poucos estados publicaram a planilha, sendo um deles, o Estado de São Paulo.

A planilha é aplicada para as operações internas realizadas no Estado e nas operações interestaduais destinadas ao mesmo.

O link para acessar as planilhas divulgadas pelo Estado de São Paulo é:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/portal-nacional-da-substituicao-tributaria/sao-paulo

Veja também, no Guia Tributário Online:

Manual Prático e Teórico da ST Aplicável no Estado de São Paulo. Contém Exemplos de Cálculos e Normas Aplicáveis ue facilitam a absorção do entendimento. Indicado para quem vende em S.Paulo ICMS – Substituição Tributária – São Paulo 

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EFD-Reinf: Nota Orientativa Esclarece Arredondamento

Através da Nota Orientativa 01/2018 foi esclarecido regra de cálculo para operações de multiplicação envolvendo decimais, na EFD-Reinf.

Segundo a nota, para efeito de apuração dos valores tributados são consideradas duas casas decimais sem arredondamentos.

Entretanto, como o destaque do valor da retenção é feito pela empresa prestadora de serviços, para diminuir a possibilidade de erros na recepção dos arquivos e também para diminuir necessidades de ajustes em softwares pelas empresas, optou-se por aceitar também, o arredondamento para maior.

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos! Recuperação de Créditos Tributários 

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