Nota Fiscal de Produtor Eletrônica – Obrigatoriedade Geral a Partir de 2025

A Nota Fiscal de Produtor Eletrônica – NFP-e é um documento exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, destinado a registrar transações que envolvam a circulação de mercadorias para fins fiscais.

Ao substituir o documento em papel, a NFP-e (modelo 55) possui as mesmas atribuições e validade jurídica que a Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), que será gradualmente substituída pelo ambiente eletrônico.

Desde 1º de janeiro de 2021, os produtores rurais com faturamento anual superior a R$ 200 mil já estavam obrigados a utilizar a NFP-e em operações interestaduais.

A partir de 2025, porém, essa obrigatoriedade se estenderá para todas as operações, tanto internas quanto interestaduais, independente do valor em questão, conforme estipulado pelo Ajuste SINIEF 10/24.

Amplie seus conhecimentos sobre ICMS e obrigações tributárias acessórias, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

Produtor Rural: Prorrogado Novamente o Prazo para Obrigatoriedade de Emissão de NF-e ou NFC-e

Por meio do Ajuste Sinief 10/2024 foi novamente prorrogada, desta vez para 02/01/2025, a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.

A última determinação sobre a obrigatoriedade de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para o produtor rural, estava prevista a partir de maio de 2024.

Entretanto, as Unidades da Federação podem definir, na legislação estadual, prazo inferior.

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ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

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ICMS – Serviços de Transportes

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NFe e NFCe: Obrigatoriedade de Uso por Produtor Rural Tem Prazo de Vigência Alterado

Por meio do Ajuste SINIEF nº 1/2024 (publicado através do Despacho Confaz 18/2024), houve alterações relativas ao prazo de obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 4 de produtor rural.

Os novos prazos de utilização serão a partir:

a) de 01.05.2024, nas operações internas praticadas por produtores rurais que tenham faturamento, no ano de 2022, superior a R$ 1.000.000,00, e nas operações interestaduais; 

b) de 01.12.2024, nas operações internas praticadas pelos demais produtores rurais.

A obrigatoriedade aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes produtores rurais que estejam localizados nas unidades federadas signatárias do referido ajuste, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.

Nota: posteriormente à publicação desta postagem, o Ajuste Sinief 10/2024 alterou novamente o prazo, fixando a data de 2 de janeiro de 2025 como termo inicial da obrigatoriedade da emissão NF-e e NFC-e pelo produtor rural.

Alerta: DCTFWeb de Janeiro/2024 – Alterações nas Informações a Serem Prestadas

Alerta: a partir do Período de Apuração (PA) janeiro de 2024, deverão ser declarados em DCTFWeb:

– Os valores de retenção de Imposto de RendaCSLLPIS e COFINS escriturados na EFD-Reinf; e

– Os valores de PIS/PASEP apurados sobre a folha de pagamento e escriturados no eSocial.

Em regra, os recolhimentos dos referidos tributos ocorrerão em fevereiro de 2024 e passarão a ser realizados por meio de DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb.

Para os casos em que o vencimento do tributo seja anterior ao prazo de entrega da declaração (diários, decenais ou quinzenais), este deve ser recolhido, preferencialmente, por meio do DARF numerado emitido no sistema SicalcWeb. Nesta hipótese, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os DARFs já pagos, de forma a abatê-los dos valores dos débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade. Para mais informações, consulte o Manual de Orientação da DCTFWeb.

É importante destacar que, em relação aos tributos supracitados, no mês de fevereiro/2024 poderá ocorrer a obrigatoriedade da entrega de duas declarações:

1. Da primeira DCTFWeb, para os fatos geradores referentes ao PA janeiro de 2024, que deve ser transmitida até o dia 15;

2. Da DCTF (PGD), para os fatos geradores referentes ao PA dezembro de 2023, que deve ser transmitida até o 15º dia útil.

Em tempo, destaca-se que o IRRF sobre rendimentos do trabalho já é declarado em DCTFWeb desde o PA maio de 2023.

EFD-REINF: Alteração nas Informações de Comissões (Cartão de Crédito e Outros)

A Instrução Normativa RFB 2.163/2023 altera os procedimentos de informação, na EFD-REINF, em relação às operadoras de cartão de crédito, conforme segue:

R-4080 – PRESTADORA: A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF 153/1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.

R-4020 – CONTRATANTE: A pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas as importâncias às operadoras de cartão de crédito fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

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