Alerta: DCTFWeb de Janeiro/2024 – Alterações nas Informações a Serem Prestadas

Alerta: a partir do Período de Apuração (PA) janeiro de 2024, deverão ser declarados em DCTFWeb:

– Os valores de retenção de Imposto de RendaCSLLPIS e COFINS escriturados na EFD-Reinf; e

– Os valores de PIS/PASEP apurados sobre a folha de pagamento e escriturados no eSocial.

Em regra, os recolhimentos dos referidos tributos ocorrerão em fevereiro de 2024 e passarão a ser realizados por meio de DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb.

Para os casos em que o vencimento do tributo seja anterior ao prazo de entrega da declaração (diários, decenais ou quinzenais), este deve ser recolhido, preferencialmente, por meio do DARF numerado emitido no sistema SicalcWeb. Nesta hipótese, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os DARFs já pagos, de forma a abatê-los dos valores dos débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade. Para mais informações, consulte o Manual de Orientação da DCTFWeb.

É importante destacar que, em relação aos tributos supracitados, no mês de fevereiro/2024 poderá ocorrer a obrigatoriedade da entrega de duas declarações:

1. Da primeira DCTFWeb, para os fatos geradores referentes ao PA janeiro de 2024, que deve ser transmitida até o dia 15;

2. Da DCTF (PGD), para os fatos geradores referentes ao PA dezembro de 2023, que deve ser transmitida até o 15º dia útil.

Em tempo, destaca-se que o IRRF sobre rendimentos do trabalho já é declarado em DCTFWeb desde o PA maio de 2023.

EFD-REINF: Alteração nas Informações de Comissões (Cartão de Crédito e Outros)

A Instrução Normativa RFB 2.163/2023 altera os procedimentos de informação, na EFD-REINF, em relação às operadoras de cartão de crédito, conforme segue:

R-4080 – PRESTADORA: A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF 153/1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.

R-4020 – CONTRATANTE: A pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas as importâncias às operadoras de cartão de crédito fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

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Alerta: EFD-Reinf – Prazo de Entrega Termina em 16 de Outubro

Nota: este post foi editado posteriormente à sua publicação, tendo em vista que a Instrução Normativa RFB 2.163/2023 alterou o o prazo de entrega da EFD-Reinf, que passará a ser o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

ATENÇÃO! Todas as pessoas jurídicas e físicas que realizam créditos ou pagamentos com retenções de IRRF, PIS, COFINS e CSLL na fonte deverão transmitir as informações exigidas na série R-4000 da EFD-Reinf, para fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2023.

Lembrando que as empresas optantes pelo Simples Nacional também estarão sujeitos à esta exigência, bem como aos condomínios edilícios e pessoas físicas que efetuarem as retenções mencionadas.

O prazo de entrega desta obrigação, relativa aos dados de setembro/2023, encerra-se em 16.10.2023.

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Bloco K do SPED

O denominado “Bloco K” é uma das partes de informação do SPED Fiscal ICMS/IPI, que constitui-se no livro eletrônico de Registro de Controle da Produção e do Estoque.

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias. 

OBRIGATORIEDADE 

A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.

Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. 

ECF: Igrejas, Associações e ONGs Devem Entregar a Declaração

Uma dúvida muito comum relativa à Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é se as entidades do terceiro setor (organizações religiosas, associações filantrópicas, culturais, sindicatos, etc.) devem apresentar a mesma à RFB.

Note-se que, a partir do ano-calendário 2015 todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF. Ou seja, SIM, as entidades do terceiro setor DEVEM declarar a ECF!

Ocorrendo da pessoa jurídica imune ou isenta (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) não estar obrigada a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), deverá preencher os seguintes registros na ECF:

  1. Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica;
  2. Registro 0010: Parâmetros de Tributação;
  3. Registro 0020: Parâmetros Complementares;
  4. Registro 0030: Dados Cadastrais;
  5. Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF;
  6. Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos – Imunes e Isentas;
  7. Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.

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