ICMS/PR – Arquivo Magnético – Desativação do Sistema de Entrega

Considerando:

1- o CONVÊNIO ICMS 179/24 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ que revoga a exigência no Paraná da entrega dos arquivos magnéticos com registro fiscal das operações e prestações interestaduais, prevista na Cláusula oitava do CONVÊNIO ICMS 57/95;

2- o Decreto 9647/2025 PR que revoga o artigo 359 do RICMS/PR:
“Art. 359. O contribuinte de que trata este Capítulo deverá remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anteri or (Convênios ICMS 57/1995 e 69/2002).”;

A Receita Estadual do Paraná informa que será desativado o sistema VALIDASERVICE da Secretaria de Estado da Fazenda, responsável pelo processo de carga de arquivos SINTEGRA, uma vez que não há mais obrigatoriedade de entrega de arquivos magnéticos tanto pelo contribuinte paranaense como pelo contribuinte de outros estados.

Fonte: e-mail da Receita Estadual do Paraná – 08.07.2025

Igrejas Devem Apresentar a ECF?

Sim – as entidades do terceiro setor (organizações religiosas, associações filantrópicas, culturais, sindicatos, etc.) devem apresentar, anualmente, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Note-se que, a partir do ano-calendário 2015 todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF, exceto as pessoas jurídicas inativas.

Base: art. 1º da Instrução Normativa RFB 2.004/2021.

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Simples/RS: Recadastramento Obrigatório Inicia-se em Maio

Começa em 01/05/2025 o prazo para o recadastramento de empresas do Simples Nacional junto à Receita Estadual do Rio Grande do Sul. O Programa Anual de Recadastramento foi criado em 2025 pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) e engloba todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/TE) até o final de 2024. O procedimento deve ser realizado até 30 de setembro de 2025 – o não cumprimento da atividade implicará na suspensão da inscrição estadual.

As microempresas e empresas de pequeno porte, que são as optantes pelo Simples Nacional, devem fazer o recadastramento exclusivamente por meio do aplicativo Minha Empresa – ferramenta gratuita, com acesso pelo login gov.br. 

Caso os contribuintes não cumpram com a exigência no período adequado, a inscrição estadual será suspensa. Os microempreendedores individuais (MEIs) não estão sujeitos ao recadastramento.

  • Empresas do Simples Nacional: recadastramento entre 1º de maio e 30 de junho, todos os anos, por meio do aplicativo Minha Empresa;
  • Empresas do regime geral: recadastramento entre 1º de agosto e 30 de setembro, todos os anos, por meio do Portal e-CAC da Receita Estadual;
  • MEIs: não precisam fazer recadastramento anual.

Fonte: SEFAZ/RS

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

DIRPF/2025 – Regras da Declaração

A DIRPF/2025 deve ser apresentada no período de 17 de março a 30 de maio de 2025.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024, entre outras hipóteses de obrigatoriedade:

– recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais);

– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Base: IN RFB 2.255/2025.

Amplie seus conhecimentos sobre o IRPF, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Acréscimo Patrimonial a Descoberto

Aplicações em Planos VGBL e PGBL

Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Atestado de Residência Fiscal

Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local

Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Carnê-Leão

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração Anual de Isento

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Aplicações Financeiras no Exterior

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações.

Distribuição de Lucros ou Dividendos – Informação na EFD-Reinf

A entrega da EFD-Reinf é mensal. Os lucros ou dividendos apurados contabilmente não são declarados na EFD-Reinf, e sim, os lucros distribuídos (pagos ou creditados ao sócios ou acionistas).

Exemplo: empresa apurou lucro contábil de R$ 500.000,00 no balanço de 31.12.2024. Na EFD-Reinf relativa a dezembro/2024 não irá informar tais lucros, salvo se tiver distribuído tais lucros no próprio mês de dezembro/2024.

Posteriormente, em março/2025 distribuiu destes lucros apurados em 2024 o montante de R$ 100.000,00 aos sócios. Então na EFD-Reinf de março/2025 irá informar a distribuição destes R$ 100.000,00, detalhado por sócio.

Portanto, havendo o crédito ou pagamento de lucros e dividendos, a informação deve ser prestada na EFD-Reinf da mesma forma, independentemente de ser uma antecipação ou com origem numa conta de lucros acumulados.

Lembrando que a entrega da EFD-Reinf é obrigatória e todos os lucros distribuídos precisam ser declarados, independentemente do valor.

Veja maiores detalhamentos no tópico EFD-Reinf do Guia Tributário Online.