Agora é Lei: Fim da Contribuição Sindical Obrigatória

Através da Lei 13.467/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje (14.07.2017), foi extinta a exigência obrigatória do desconto da contribuição sindical dos trabalhadores, bem como o recolhimento compulsório das empresas para entidades laborais.

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas somente serão devidas desde que prévia e expressamente autorizadas.

O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa.

Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

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RFB Publica versão 4.0.2 da ECD, Aquece a Economia e Institui “Fábrica” de Certificado Digital

Por Fernando Alves Martins

O que a RFB pretende? Aquecer a economia e instituir/criar-se “Fábrica” de Certificação Digital? E ainda mudar as regras em cima da hora?

Com o surgimento do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital e NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, um dos benefícios seria a dita “Eliminação do Papel ” (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/965)

Mas quem disse que o papel vai acabar?

(http://www.robertodiasduarte.com.br/quem-disse-que-o-papel-vai-acabar/)

Fato: Ontem renovei nossos certificados digitais e-CNPJ A1, para emissão de NF-e/CT-e. Detalhe que eu não compreendo, porque este certificado que fica instalado na máquina (A1) não possui validade para 36 meses e apenas para 12 meses?

Mas voltando ao fim do papel, para adquirir um único Certificado Digital, foi necessário no mínimo umas 08 folhas de papeis, para colher assinaturas de TERMO DE TITULARIDADE E RESPONSABILIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL; Termo de Recebimento do Código de Emissão “1”, visto que todos estes TERMOS são feitos em duas vias.

Ou a RFB revê os benefícios do SPED, ou risque alguns itens da lista.

Quanto a nova versão da ECD 4.0.2, sem comentários!

Ou melhor, apenas um comentário/questionamento:

  • Instituições/Organizações sem fins lucrativos entre outras que não eram obrigadas a adquirir Certificado Digital (e-CNPJ) até então, como ficará agora?

Se é o que eu entendi, vamos as compras!

Fernando Alves Martins é Contador, graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR e Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis), estando entre os 5 inscritos e aprovados para ocupar 02 (duas) cadeiras vagas na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Esteve entre os 4 inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

Contatos:

ffernandoam@brturbo.com.br

contabilidade@hbmoveis.com.br

Quem Deve Declarar IRPF em 2017?

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Em tempo: a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada, sem incidência de multa, até a 28 de abril de 2017, pela Internet.

Bases: Lei 9.250/1995Lei 10.451/2002; MP 2.189-49/2001 e Instrução Normativa RFB 1.690/2017.

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Quais Informações são Obrigatórias na EFD?

Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, mesmo com atividades paralisadas no período, ou seja, SEM MOVIMENTO, devem apresentar o arquivo informando, no mínimo, os registros obrigatórios.

O contribuinte, de acordo com a legislação pertinente, está sujeito a escriturar e prestar informações fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, em arquivo digital.

O histórico da obrigatoriedade dos registros consta nas tabelas do item 2.6.1 do Ato COTEPE ICMS 09/2008 e alterações posteriores.

Como exemplos de registros obrigatórios: CNPJ, Inscrição Estadual, dados do Contribuinte Substituto, dados do contabilista, etc.

Base: Ato COTEPE ICMS 09/2008 e Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.20.

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DSPJ-Inativa Foi Extinta

Através da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, foram determinadas regras para que as pessoas jurídicas inativas e as que não possuem débitos a declarar deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a janeiro de cada ano-calendário.

Esta “DCTF-Negativa” deverá ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, ou seja, a “DCTF-Negativa” de 2017 deverá ser entregue até 21/03/2017.

Todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

Portanto, a partir de 2017, não há mais a necessidade de entregar a “DSPJ-Inativa“, sendo esta obrigação extinta perante a RFB.

Regra Transitória em 2016

Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia previsão de apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas inativas, estabeleceu-se a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.

Trata-se da prestação da informação de inatividade do ano-calendário de 2016, que somente seria apresentada em março de 2017, caso a DSPJ – Inativa ainda existisse.

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