DCide Combustíveis – Extinção

Pela Instrução Normativa RFB 1.418/2013 foi extinta, a partir de janeiro de 2014, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCide-Combustíveis).

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LALUR – Novas Penalidades pelo Descumprimento

Medida Provisória 627/2013 estipula que o sujeito passivo que deixar de apresentar o Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, nos prazos fixados, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:

i) equivalente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a um por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro.

Nesta modalidade a multa:

– será reduzida à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

– será reduzida em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação e;

– não será inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração.

ii) cinco por cento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

Nesta modalidade a multa:

– não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício e;

– será reduzida em vinte e cinco por cento, se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

Nota: sem prejuízo das novas penalidades previstas, continua vigente a possibilidade de arbitramento do lucro da pessoa jurídica que não escriturar o Lalur ou o fizer em desacordo com as disposições da legislação tributária (artigo 47 da Lei 8.981/1995).

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Multas – Novos Valores

Lei 12.873/2013, em seu artigo 57, fixa novos valores para multas pelo descumprimento das obrigações acessórias exigidas.

Dentre as novidades: aplicação das multas às pessoas jurídicas imunes ou isentas e às optantes pelo Simples Nacional, bem como estabelece multa reduzida para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado que estiverem em início de atividades.

As multas serão aplicadas nos valores e sob as seguinte omissões ou incorreções:

Apresentação Extemporânea
– R$ 500,00 por mês-calendário ou fração:
• às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade;
• imunes ou isentas ou;
• que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional;

– R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração:
• pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real; ou
• pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado;

– R$ 100,00 por mês-calendário ou fração:
• pessoas físicas.

Falta de cumprimento de intimação
– R$ 500,00 por mês-calendário:
• aplicável a todas as pessoas físicas e jurídicas por não atendimento à intimação da Receita Federal para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal.

Obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas
– 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; e
– 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

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DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações – Prazo Termina em 30/Set

O prazo de entrega da Declaração de Transferência de Titularidade de Ações – DTTA, relativas ao 1º semestre de 2013 encerra-se em 30/setembro/2013.

Estão obrigadas a entregar a DTTA as empresas encarregadas do registro na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa (neste caso, principalmente S/As de capital fechado).

A declaração deverá ser entregue quando o alienante não apresentar o documento de arrecadação de receitas federais (DARF) que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou a declaração sobre a inexistência de imposto devido.

A entrega ocorrerá em meio digital, mediante aplicativo disponibilizado na página da Receita Federal, no respectivo sítio da internet.

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Versão Inicial dos Leiautes do eSocial

Foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Executivo Sufis nº 5, de 17 de julho de 2013, que aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Para os empregadores de maior porte está em desenvolvimento um módulo completo do eSocial. Nesse módulo, as empresas deverão transmitir suas informações através de arquivos gerados em seus sistemas de informática, utilizando leiautes padronizados. Haverá integração direta entre o sistema informatizado do empregador e o ambiente nacional do eSocial para transmissão dos arquivos, sem necessidade de preenchimento de telas na internet ou de programas geradores de escrituração ou declaração. Para utilização dessa opção, as empresas deverão possuir serviços web de conexão webservice.

Os leiautes de arquivos estão sendo disponibilizados em versão inicial e sua divulgação tem caráter informativo aos setores da sociedade. Será disponibilizado em breve ato normativo dos órgãos competentes que conterá as regras de obrigatoriedade para transmissão.

Os leiautes dos arquivos estão disponibilizados no link abaixo:

Leiautes do eSocial

Fonte: site esocial.gov.br – 08.08.2013

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