FCont: Último Ano de Entrega será 2014

Tendo em vista a extinção do RTT (Regime Tributário de Transição), promovida pela Lei 12.973/2014, o último ano de entrega do Fcont é o ano-calendário 2013, com prazo limite de entrega no último dia último do mês de junho de 2014.

Segundo a Receita Federal, por essa razão, o Fcont não sofrerá atualização dos planos de contas referenciais.

(Com informações da página da Receita Federal, disponível em receita.fazenda.gov.br/sped/noticias/2014/maio/noticia-22052014.htm)

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Termina em 30/Maio Prazo de Entrega da DASN-SIMEI

Na hipótese de o empresário individual ser optante pelo SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional  – no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão somente:

I – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

II – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;

III – informação referente à contratação de empregado, quando houver.

Veja também: Microempreendedor Individual.

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Lalur – Penalidades por Falta de Entrega do Livro

Através da Lei 12.973/2014, foram estipuladas penalidades pela não apresentação do LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real, apresentação em atraso ou com informações inexatas, incorretas ou omissas.

Para os casos de atraso ou falta de apresentação, haverá multa de 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, podendo ser reduzida:

a) em 90%, quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo;
b) em 75%, quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo;
c) em 50%, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
d) em 25%, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

A multa será limitada em R$ 100.000,00, para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00; e em R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na 1º hipótese.

Também foi estipulada multa em 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto, sendo que esta não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício, e será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

Quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

Independente da multa há ainda possibilidade de arbitramento do lucro, pela autoridade fiscal.

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DIMOB – Prazo de Entrega Termina em 28/Fev

Termina dia 28/02/2014 o prazo final de entrega da DIMOB – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias.

A Dimob é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:

i) que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;

ii) que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

iii) que realizarem sublocação de imóveis;

iv) que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.

Deve ser apresentada pelo estabelecimento matriz até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, com as informações sobre:

a) as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;

b) os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

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Cooperativas – Escrituração Contábil Digital

Nos termos da Solução de Consulta Cosit 45/2013, a obrigatoriedade de adoção da ECD de que trata a Instrução Normativa RFB 787/2007, alcança apenas os empresários e as sociedades empresárias. As cooperativas, por serem sociedades simples, estão dispensadas dessa obrigação.

Em que pese isso, a nova disciplina do Decreto 6.022/2007, introduzida pelo Decreto 7.979/2013, abre espaço para que, nos termos a serem regulamentados pela RFB, tal obrigatoriedade possa ser estendida a outras pessoas jurídicas além das sociedades empresárias.

Importante frisar que a referida solução de consulta foi emitida ainda na vigência da IN 787/2007, todavia, a partir de 2014, prevalecem as disposições da recente Instrução Normativa RFB 1.420/2013.

Manual Prático do SPED. Explicações detalhadas sobre ECD, EFD, NF-E, NFS-E, CT-E. Atualização garantida por 12 meses. Clique aqui para mais informações.