Instituída (Mais Uma!) Declaração Obrigatória – a DME

Através da Instrução Normativa RFB 1.761/2017 foi instituída mais uma obrigação acessória para os contribuintes, desta vez a denominada “DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie”.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações especificadas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

A primeira DME deverá ser entregue com os dados relativos a janeiro/2018 (entrega em 28.02.2018).

A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet.

A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído.

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DMED/2018 Tem Prazo Antecipado

O governo federal, na sua extrema ânsia de arrecadar e fiscalizar, está “apertando” os contribuintes, exigindo cada vez mais dados, e informações, em prazos mais exíguos.

Instrução Normativa RFB 1.758/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje (13.11.2017), determina antecipação do prazo final de entrega da DMED – Declaração de Serviços Médicos.

Este prazo, anteriormente fixado para março de cada ano, a partir de 2018 é antecipado para fevereiro.

Portanto, o prazo final para entrega da DMED, em 2018, será 28.02.2018.

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Retificação da EFD-ICMS/IPI

A retificação da EFD-ICMS/IPI será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

A EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de 2012 poderia ser retificada, sem autorização, até 30 de abril de 2013.

A EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2013 em diante, pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

Afora estes prazos, retificações somente serão possíveis com autorização da SEFAZ do Estado onde o estabelecimento está localizado.

No caso de retificação de EFD-ICMS/IPI, deverá ser utilizado o leiaute vigente no período de apuração.

O PVA a ser utilizado deverá ser a versão atualizada da data da transmissão.

Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

– de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

– cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

– transmitida em desacordo com as disposições normativas relativas à retificação.

Bases: Ajuste Sinief 11/2012 e Manual da EFD-ICMS/IPI.

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EFD-Reinf Começa em 2018

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-REINF – constitui um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

Logo no início de sua implantação, a EFD-REINF substituirá a GFIP referente às informações tributárias previdenciárias prestadas nesses instrumentos e que não estão contempladas no eSocial.

Num segundo momento, após sua implantação, a EFD-REINF também substituirá a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF.

Entretanto, o cronograma prevê a entrada da EFD-REINF em dois períodos: janeiro e julho de 2018, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14/03/17.

Dessa forma, a DIRF não será substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019).

Sendo assim, o evento da EFD-REINF que colherá informações a respeito de Retenções na Fonte, denominado “R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP”, não estará disponível para o início da primeira entrada em produção, em janeiro de 2018.

As demais informações previstas nos leiautes publicados em setembro de 2017 (versão 2) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.

Fonte: Portal SPED (adaptado) 15.09.2017

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DITR: Prazo de Entrega Termina em 29/Set

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017 deve ser apresentada até 29 de setembro de 2017, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB.

Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Veja maiores detalhes no tópico DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do Guia Tributário Online.

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