Boletim Fiscal de 12.03.2012

Relembre as principais notícias e enfoques tributários federais da semana anterior visualizando o nosso Boletim Fiscal, o qual é encaminhado semanalmente, de forma gratuita, para os usuários previamente cadastrados.

Se você ainda não recebe nosso boletim semanalmente e deseja recebê-lo, cadastre o seu e-mail na pagina principal do Portal Tributário, na parte superior esquerda. É totalmente gratuito e sem qualquer compromisso. Aproveite!

RTU – Nova Instrução Normativa para Disciplinar o Regime

A Instrução Normativa RFB 1.245/2012 passa a disciplinar administrativamente o Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, a que se referem a Lei 11.898/2009 e o Decreto  6.956/2009, pela fronteira entre os municípios de Ciudad del Este/Paraguai e Foz do Iguaçu/Brasil. Desta forma, foi revogada a Instrução Normativa RFB 1.098/2010.

Mantenha-se em dia com a legislação tributária federal, acompanhamento, diariamente, nosso site Normas Legais, de acesso livre e sem necessidade de cadastro.

Boletim Fiscal de 30.01.2012

Relembre as principais notícias e enfoques tributários federais da semana anterior visualizando o nosso Boletim Fiscal, o qual é encaminhado semanalmente, de forma gratuita, para os usuários previamente cadastrados.

Se você ainda não recebe nosso boletim semanalmente e deseja recebê-lo, cadastre o seu e-mail na pagina principal do Portal Tributário, na parte superior esquerda. É totalmente gratuito e sem qualquer compromisso. Aproveite!

Súmulas da Advocacia-Geral da União Consolidadas em 18.01.2012

A Advocacia-Geral da União – AGU consolida as súmulas em vigor, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU e da Procuradoria-Geral Federal. Algumas destas súmulas possuem conteúdo tributário, conforme exemplificamos:

Súmula 13/2002: “A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.”

Súmula 14/2002: “Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias.”

Súmula 17/2002: “Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte.”

Súmula 18/2002: “Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso.”

Súmula 60/2011: “Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.

Veja as demais súmulas consolidas acessando o link Súmulas da Advocacia-Geral da União – Consolidação de 18.01.2012.

Conheça também nossas obras tributárias eletrônicas atualizáveis, dentre as quais Coletânea de Petições Tributárias, Impugnação Defesa de Auto de Infração Federal, Modelos de Mandado de Segurança, Coletânia de impugnação de auto de infração – INSS, entre outras.

Resumo das Instruções Normativas RFB de 12.01.2012

Para visualizar uma síntese das diversas Instruções Normativas publicadas no Diário Oficial de ontem (12.01.2012), acesse o link Resumo das Instruções Normativas RFB de 12.01.2012.