ECF: Publicação da Versão 6.0.5

Foi publicada a versão 6.0.5 do programa da ECF –  Escrituração Contábil Fiscal – com a seguinte atualização:

1 – Correção da visualização de todos os registros dinâmicos na interface do programa (Exemplo: M300, M350, P200, etc), que estavam sendo demonstrados fora da ordem dos códigos das linhas.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: site SPED – 08.07.2020

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Proibição de Creditamento do PIS-Cofins de Ativo Imobilizado é Inconstitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que proibiu o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30/4/2004, é inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia.

A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, do Recurso Extraordinário (RE) 599316, com repercussão geral reconhecida (Tema 244), ao qual foi negado provimento.

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, instituidoras da sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS-COFINS, autorizavam o desconto de créditos relativamente aos encargos de depreciação e amortização de determinados bens integrantes do ativo imobilizado.

Posteriormente, o artigo 31 da Lei 10.865/2004 vedou o desconto de crédito em relação aos ativos imobilizados adquiridos até 30/4/2004.

Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que, ao simplesmente proibir o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, a norma afrontou a não cumulatividade. Frisou ainda que o dispositivo institui tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, o que ofende o princípio da isonomia.

Segundo o relator, o regime jurídico do creditamento, ressalvadas alterações pontuais, permaneceu o mesmo. O legislador apenas afastou o direito dos contribuintes que incorporaram bens ao ativo imobilizado até 30/4/2004. Acompanharam esse esse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e, por outra fundamentação, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes, e Celso de Mello.

Fonte: STF – 08.07.2020

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Publicada Versão 6.0.4 do Programa da ECF

Foi publicada a versão 6.0.4 do programa da Escrituração Contábil Fiscal – ECF com as seguintes atualizações:

1 – Correção do erro na edição do registro 0000, que estava criando o registro W100 indevidamente; e

2 – Correção do relatório de impressão, que não estava trazendo as informações completas do registro 0010.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: site SPED – 07.07.2020

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MP estabelece prazo de apresentação de projetos em incentivos fiscais regionais

As empresas referidas no § 1º do art. 1º da Lei 9.440/1997, habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições do PIS e COFINS, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes.

De acordo com a  Medida Provisória 987/2020 os novos projetos para a obtenção dos incentivos deverão ser apresentados até 31 de agosto de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

Conheça os leques de incentivos fiscais, através dos tópicos no Guia Tributário Online:

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Governo prorroga a alíquota zero para IOF em operações de crédito

Através do Decreto 10.414/2020 foi prorrogada até 02.10.2020 a redução a zero das alíquotas do IOF sobre operações de crédito.