Governo Federal entrega primeira parte da reforma tributária ao Congresso Nacional

Projeto acaba com tributos e cria a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços

O ministro da Economia, Paulo Guedes, foi ao Congresso Nacional, nesta terça-feira (21), e entregou a primeira parte da proposta de reforma tributária do Governo Federal aos presidentes da Câmara, Rodrigo Maia, e do Senado, Davi Alcolumbre.

A proposta cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), um imposto do tipo valor agregado (IVA), em substituição ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que deverão ser extintos.

De acordo com o Ministério da Economia, com o fim do PIS/Cofins acabam os tributos diferenciados para vários setores e mais de uma centena de regimes especiais. Na avaliação da pasta, o CBS contribui para um sistema mais simples, neutro e homogêneo que tornará a reorganização das atividades empresariais mais eficiente. O que impulsionará a produtividade e o crescimento econômico.

Após entregar a proposta aos presidentes da Câmara e do Senado, o ministro Paulo Guedes disse que a agenda da reforma tributária já estava definida entre Executivo e Legislativo, mas precisou ser adiada em função da pandemia no novo coronavírus.

“Tínhamos acertado tudo já no início deste ano, com o Pacto Federativo, no Senado, com a Reforma Administrativa, na Câmara, e a Reforma Tributária, na comissão mista, quando o coronavírus nos atingiu e a política ditou um ritmo diferente e construtivo novamente. Fizemos o auxílio emergencial, programas de crédito, de suplementação salarial e fortalecemos a economia brasileira e protegemos a saúde do povo brasileiro”, afirmou o ministro.

Os princípios da reforma tributária proposta pelo governo são simplificação, redução de custos, mais transparência, segurança jurídica, combate à evasão e à sonegação, e criação de mais empregos e investimentos.

A proposta, que deverá ser analisada pelo Congresso Nacional, estabelece regras de transição entre os atuais tributos e a CBS e prevê o prazo de seis meses, a partir da publicação da lei, para que o novo tributo entre em vigor.

As outras mudanças a serem propostas pelo Executivo serão incluídas na segunda parte da reforma tributária. “Para dar a ênfase na nossa confiança no Congresso, ao invés de mandar uma PEC [Proposta de Emenda à Constituição], mandamos propostas que podem então ser trabalhadas e acopladas. Mas mandaremos todas, Imposto de Renda, dividendos, os impostos indiretos, IPIs, todos os impostos serão abordados”, detalhou Paulo Guedes.

Contribuição sobre Bens e Serviços

A alíquota do IVA federal será de 12% para empresas em geral. E de 5,9% para entidades financeiras como bancos, planos de saúde e seguradoras. De acordo com a proposta encaminhada, a CBS incidirá apenas sobre a receita decorrente do faturamento empresarial, ou seja, sobre as operações realizadas com a comercialização de bens e serviços, e será devido apenas pelas pessoas jurídicas de médio e grande porte.

O Ministério da Economia informou que, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços, cada empresa só paga sobre o valor que agrega ao produto ou ao serviço. O imposto é mais transparente porque incide sobre a receita bruta e não mais sobre todas as receitas. E está alinhado aos IVAs mais modernos.

Outra vantagem apresentada é o custo menor com a redução de 52 para 9 campos na Nota Fiscal e de 70% das obrigações acessórias.

CBS não incide em pequenas empresas e cesta básica

Não haverá mudanças em relação às micro e pequenas empresas que fazem parte do Simples. Elas continuam sujeitas às regras atuais.

O texto prevê ainda que a contribuição não incidirá sobre os produtos da cesta básica. Entidades beneficentes, templos de qualquer culto, cooperativas e condomínios estão entre as organizações que não pagarão o CBS.

CBS abrange arrecadação federal

A unificação do PIS e Cofins, proposta pelo governo, não requer mudanças na Constituição Federal. Isso porque o novo imposto proposto fica restrito à arrecadação federal, sem mexer no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é estadual, e no Imposto sobre Serviços (ISS), que é municipal.

“Não cabe a um ministro da Fazenda, e sim a um Congresso legislar as relações entre os entes federativos. Não posso invadir o território dos prefeitos, falando sobre ISS, ou invadir o território dos estados, falando sobre o ICMS”, disse Paulo Guedes,

E completou “Em sinal de respeito, oferecemos uma proposta técnica do IVA, mas com apoio total ao que está estipulado na 45 [Proposta de Emenda à Constituição n° 45, de 2019] que busca o acoplamento desses impostos”, disse se referindo à PEC 45/2019 que tramita na Câmara dos Deputados.

Fonte: site Gov.br – 22.07.2020logoportal

EFD Contribuições: publicado roteiro de recuperação de arquivo

Foi publicada, na pasta Downloads-Tutorial-procedimentos do site SPED, orientação detalhada de como se utilizar do Receitanetbx  e do PGE da EFD Contribuções para baixar, visualizar e imprimir a escrituração e o respectivo recibo de EFD Contribuições transmitida.

Clique aqui para ter acesso ao roteiro.

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ECF: prazo de entrega é prorrogado

Através da Instrução Normativa RFB 1.965/2020 o prazo para transmissão da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, foi prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.

O prazo originalmente fixado era até o último dia útil do mês de julho de 2020.

O novo prazo também se aplica aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

Consulte também os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF

CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD

PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL

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Prorrogado prazo de validade de CNDs

Através da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.178/2020 foi prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a créditos tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a créditos tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).

Amplie seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO – RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF

IRPJ/CSLL – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

IRPJ E CSLL – ATIVIDADES RURAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS – INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS/COFINS: é devida a restituição da diferença da substituição tributária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.

A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 26/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228).

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia julgado improcedente o pedido de restituição a quatro postos de gasolina dos valores recolhidos a mais a título de contribuição para o PIS e COFINS, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O dispositivo faculta à lei atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Direito à devolução

Em seu voto, seguido pela maioria do Plenário, o relator, ministro Marco Aurélio, apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há o direito à devolução. Segundo ele, tratando-se de antecipação, é inerente que, mais adiante, haverá um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por estimativa se tornaram concretos, como acontece relativamente ao Imposto de Renda.

Para o ministro Marco Aurélio, é impróprio potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar “verdadeiro enriquecimento ilícito” por meio do recebimento de quantia indevida pelo ente público que está compelido a dar o exemplo. “Há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação”, afirmou.

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De acordo com o relator, o recolhimento antecipado é feito por estimativa, que é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. “Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate”, concluiu.

Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Alexandre de Moraes, que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

Fonte: STF – 13.07.2020

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