SC Reduz Alíquota de ICMS Para Atacadistas

O setor voltará a pagar uma alíquota de 12% de ICMS

Através do Decreto SC 1.610/2018, parte do setor atacadista do estado volta a pagar uma alíquota de 12% de ICMS, com efeitos desde 09.05.2018

A redução atinge produtos alimentícios; materiais de limpeza e artefatos de uso doméstico.

Desde o veto da Assembleia Legislativa à Medida Provisória SC 220 na semana passada, os atacadistas catarinenses se diziam sem condições de concorrer em igualdade com produtos vindos de fora do Estado.

“A decisão da Assembleia de rejeitar a MP 220 trouxe graves prejuízos ao setor atacadista”, disse o governador ao justificar a a decisão. “Nós fizemos um decreto regulando o setor e reduzindo as alíquotas de 17% para 12%. Isso significa movimentar a nossa economia, o que só será possível se nós tivermos facilidade de competitividade com outros estados”, frisou o governador após o encontro.

Segundo o secretário de Estado da Fazenda, a intenção do governo é simplificar e padronizar a legislação tributária. Outros setores serão chamados ao longo dos próximos meses para conversar e, no caso da indústria, a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc) será interlocutora do governo com os diversos segmentos.

(com informações do Portal da Secretaria da Fazenda de SC)

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Dívidas Tributárias Rurais – Caem Vetos ao Parcelamento

Através da promulgação dos vetos à Lei 13.606/2018, ocorrido hoje (18.04.2018) no Diário Oficial da União, houve restabelecimento de vários pontos das normas relativas ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).

Entre os vetos cancelados está o aumento de 25% para 100% de desconto das multas e encargos sobre os débitos acumulados com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Também foi restabelecido a redução das contribuições dos empregadores à Previdência, de 2,5% para 1,7% da receita proveniente da comercialização dos produtos.

Outra possibilidade é liquidar o saldo de débitos apurados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até cento e setenta e seis meses.

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SC Reduz ICMS Nas Operações Internas para 12%

Com efeitos a partir de 01.04.2018, a Medida Provisória do Governador do Estado de Santa Cataria 220/2018 houve redução de 17% para 12% do ICMS incidente nas operações internas com mercadorias destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços sujeita a incidência do imposto, até 08.05.2018*.

*Nota: por meio do Decreto Legislativo SC 18.327, de 08.05.2018, publicado no DO-SC de 09.05.2018, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina declarou insubsistente a Medida Provisória 220.

Entretanto, respectiva redução não se aplicava aos produtos e serviços sujeitos à alíquota do ICMS de 25%, tais como: produtos supérfluos; energia elétrica; serviços de comunicação; gasolina automotiva; e álcool carburante.

Na hipótese de que a mercadoria fosse destinada a outro fim, que não fosse a comercialização, industrialização e prestação de serviços sujeita a incidência do imposto, o adquirente deveria providenciar o recolhimento complementar do ICMS, por meio da aplicação da alíquota de 17% sobre o valor da operação de entrada da mercadoria, deduzindo-se o valor pago na etapa anterior, calculado com a alíquota de 12%.

Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a redução se aplicaria no cálculo do ICMS das operações próprias do substituto localizado no Estado de Santa Catarina.

No cálculo do ICMS devido por substituição tributária não deveria ser aplicada a redução de 17% para 12%, pois essa se aplicava somente para as operações internas com mercadorias destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços sujeita a incidência do imposto.

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ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

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Instituído o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

Através da Lei 13.606/2018 foi institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).

Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos do Funrural vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Lei, desde que o requerimento ocorra no prazo de adesão.

A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 28 de fevereiro de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

Produtor Rural

O produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica que aderir ao PRR poderão liquidar os débitos da seguinte forma:

I – pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e

II – pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no item I, equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com a redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

O valor da parcela não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Adquirente de Produção Rural

O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:

I – pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções previstas, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e

II – pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no item I, equivalentes a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com a redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

O valor da parcela previsto não será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Acréscimo da Selic

Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

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EFD: SP Lança Autorregularização

Fazenda lança projeto piloto para promover autorregularização de contribuintes na entrega da Escrituração Fiscal Digital

A Secretaria da Fazenda de S.Paulo lançou nesta quinta-feira, 23/11, o Pós-validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD), mais uma iniciativa desenvolvida no âmbito do programa “Nos Conformes” e que visa simplificar o relacionamento do contribuinte com o Estado.

O Pós-validador é um projeto em fase piloto que promove a autorregularização e a conformidade fiscal, disponibilizando aos contribuintes relatórios que apontam inconsistências entre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e as outras bases de dados utilizadas pela Fazenda como, por exemplo, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

No primeiro momento estará disponível para 2 mil empresas do setor de minerais não-metálicos enquadradas no Regime Periódico de Apuração.

No caso de alguma inconsistência, a empresa será comunicada pela Fazenda via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e terá a oportunidade de espontaneamente corrigir eventuais erros em sua escrituração enviando uma EFD retificadora.

O intuito é fornecer mais informações aos contribuintes que espontaneamente procuram cumprir corretamente suas obrigações tributárias. Realizando esse procedimento, o contribuinte evita penalidades, como o pagamento de multas e ações fiscais.

Como funciona

1º –  A empresa receberá um aviso por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte (DEC) para acessar o “Pós-validador da EFD”;

2º – Acesse o “Pós-validador da EFD” e consulte os relatórios disponíveis, verifique os erros que devem ser corrigidos;

(https://www10.fazenda.sp.gov.br/EFD.PosValidador/Login/LoginContribuinte.aspx)

3º – Acesse a página do SPED no portal da Secretaria da Fazenda e clique em “Retificação” e retifique as EFDs necessárias.

(https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Paginas/Sobre.aspx)

Fonte: site SEFAZ/S.Paulo (adaptado)

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