O que é a NF-e – Nota Fiscal Eletrônica?

A Nota Fiscal Eletrônica NF-e (Modelo 55) – é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, nos campos de incidência do ICMS e do IPI.

A validade jurídica da NF-e é garantida por duas condições necessárias: a assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte, que poderá ser utilizada em substituição:

I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Veja também, no Guia Tributário Online:

NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NFe

NOTA FISCAL ELETRÔNICA – OBRIGATORIEDADE DE USO

É possível Carta de Correção de NF-e para alterar somente a Denominação Social?

Sim, se os demais dados (endereço, CNPJ e número de inscrição estadual) do estabelecimento estiverem corretos.

Neste sentido vide Resposta à Consulta nº 17.787, de 30/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17787/2018, de 30 de Julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2018.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Alteração recente na razão social do destinatário – Documento fiscal emitido com a razão social anterior – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

I. É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco na razão social do destinatário da Nota Fiscal emitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam a perfeita identificação do destinatário.

Relato

1. A consulente, que tem como atividade principal a fabricação de tintas de impressão (CNAE 20.72-0/00), relata que recentemente alterou sua razão social, a qual foi atualizada no CADESP.

2. Informa que, em razão disso, alguns fornecedores emitiram documentos fiscais consignando a razão social anterior, mas com os outros dados referentes à identificação da Consulente corretos.

3. Diante disso, questiona se pode aceitar Carta de Correção Eletrônica (CC-e) emitida pelos fornecedores para corrigir a razão social da Consulente, citando a Resposta à Consulta Tributária nº 16432/2017, de 31 de Outubro de 2017, como precedente.

Interpretação

4. Conforme já registrado na Resposta à Consulta Tributária nº 16432/2017, citada pela Consulente, a partir do disposto no item 2, do § 1º, do artigo 19, da Portaria CAT 162/2008, entendemos que equívocos em dados do destinatário podem ser retificados por meio da CC-e, desde que não comprometam a sua identificação.

5. Assim como na consulta anterior citada, a Consulente relata que o único dado equivocado seria a informação da razão social do destinatário, alterada recentemente, e que todos os outros dados do destinatário foram corretamente informados no documento fiscal, permitindo a sua perfeita identificação.

6. Diante de tal premissa, conclui-se que é possível a utilização da CC-e para sanar o referido equívoco na razão social do destinatário.

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ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

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Simples Nacional: Empresas Paulistas Terão que Emitir NF-e

A partir de outubro/2018, cerca de 300 mil Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de São Paulo não poderão mais emitir documentos em papel.

Para se adequarem à nova exigência, os contribuintes poderão recorrer ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP), que disponibiliza o emissor gratuito de NF-e desenvolvido pela Fazenda.

No entanto, vale ressaltar que a obrigatoriedade de emissão de NF-e a partir de 01/10/2018 não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.

A exigência de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal modelo 1/1A em papel, foi definida pela Secretaria da Fazenda para os contribuintes do Simples Nacional, conforme a Portaria CAT nº 36/2018, publicada no Diário Oficial do último dia 5.

A medida começa a valer a partir de 1º de outubro para as empresas optantes pelo regime, que deverão registrar suas operações por meio do documento eletrônico.

Fonte: site Governo de SP – 07.05.2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

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Instituída a NF ao Consumidor Eletrônica – NFC-e

Através do Ajuste Sinief 19/2016 foi instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, que poderá ser utilizada, a critério das unidades federadas, pelos contribuintes do ICMS.

Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

A NFC-e substitui:

I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

III – ao Cupom Fiscal Eletrônico – SAT ( CF-e-SAT).

Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.

A vigência das novas normas se dará a partir de 01.02.2017.

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Nota Fiscal Eletrônica – Manual de Orientação do Confaz

O Confaz, através do Ato Cotepe ICMS 7/2013, dispõe sobre a orientação para preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em situações específicas que têm suscitado dúvidas pelos Contribuintes do ICMS.

Em decorrência, aprovou o documento Orientação de Preenchimento da NF-e – versão 1.05, que  ficará disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

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