Instituída a NF ao Consumidor Eletrônica – NFC-e

Através do Ajuste Sinief 19/2016 foi instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, que poderá ser utilizada, a critério das unidades federadas, pelos contribuintes do ICMS.

Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

A NFC-e substitui:

I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

III – ao Cupom Fiscal Eletrônico – SAT ( CF-e-SAT).

Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.

A vigência das novas normas se dará a partir de 01.02.2017.

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Nota Fiscal Eletrônica – Manual de Orientação do Confaz

O Confaz, através do Ato Cotepe ICMS 7/2013, dispõe sobre a orientação para preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em situações específicas que têm suscitado dúvidas pelos Contribuintes do ICMS.

Em decorrência, aprovou o documento Orientação de Preenchimento da NF-e – versão 1.05, que  ficará disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

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Nota Fiscal Eletrônica – Revistas e Periódicos

Foi publicado o Convênio ICMS 138/2012 alterando o § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31/12/2013 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º desta cláusula.”.

A cláusula sexta do CONVÊNIO ICMS 24/2011 dispõe que os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

Lembrando ainda que o § 4º da referida cláusula determina que em substituição à NF-e, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I – dados cadastrais do destinatário;

II – endereço do local de entrega;

III – discriminação dos produtos e quantidade.

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Carta de Correção Eletrônica é Obrigatória a Partir de 01.07.2012

Nos termos do § 7º, da Cláusula décima quarta-A, do Ajuste SINIEF 7/2005, a partir de 01.07.2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Após a concessão da autorização de uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.

Lembrando que, de acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso.

Leia a integra desta notícia acessando o link Carta de Correção Eletrônica é Obrigatória a Partir de 01.07.2012.

NF-e, CT-e, CF-e/SAT: Novos Atos Publicados

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) fez publicar diversos atos versando sobre Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e e o seu Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e a Nota Fiscal Eletrônica.

Veja a lista acessando o link NF-e, CT-e, CF-e/SAT: Novos Atos Publicados.