Bloco Q (Livro Caixa) da ECF

O denominado “Bloco Q” da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, é formado pelos registros relativos ao Livro Caixa da pessoa jurídica.

O preenchimento das informações deste Bloco é obrigatório para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do Lucro Presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja, que não mantém escrituração comercial, somente o Livro Caixa), e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

O Bloco Q é facultativo para o ano-calendário 2015.

Base: inciso VIII do artigo 2 da IN RFB 1.422/2013.

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Lucro Presumido – Esclarecimentos da Receita

Através das seguintes soluções de consulta, a RFB esclareceu os contribuintes sobre a tributação do Lucro Presumido:

Obra de Construção e Perfuração – Base Tributável – Solução de Consulta Cosit 129/2016

Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ, e 12% (doze por cento) para a CSLL.

Não serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.

No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas.

Atividades Gráficas – Percentual de Presunção – Solução de Consulta Disit/SRRF 4.028/2016

As receitas decorrentes do exercício da atividade de impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeitam-se ao percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL.

Estes percentuais não se aplicam na hipótese de que trata o art. 5º, inciso V, combinado com o art. 7º, inciso II, do Decreto 7.212/2010, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do  será de 32% (trinta e dois por cento), tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

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Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, no regime de Lucro Presumido, a partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de :

  • ultrassonografia, eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico, holter, MAPA (Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial), doppler, exame de carótidas, tomografia, ressonância magnética e afins.

Para aplicação do coeficiente de 8%, há necessidade que, cumulativamente, o estabelecimento assistencial de saúde, prestador desses serviços, seja organizado, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do Código Civil, e atenda às exigências previstas na Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, comprovado por alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.

Para a CSLL, o coeficiente a ser aplicado é de 12% (doze por cento) nas mesmas condições.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.027/2016.

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Lucro Presumido – Venda de Softwares

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo no Lucro Presumido é de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta, para ambos os tributos.

Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.030/2014, Solução de Consulta Disit/SRRF 7.003/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 9.047/2016.

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RFB: Novas Soluções de Consulta Esclarecem Tributação

A RFB publicou novas soluções de consulta, atendendo às dúvidas dos contribuintes, a seguir resumidamente listadas:

Solução de Consulta Cosit 117/2016 – GFIP – Pagamentos a Cooperativas de Trabalho:

A empresa tomadora de serviços de cooperados, por intermédio de Cooperativa de Trabalho, não mais se encontra obrigada a declarar em GFIP o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços do respectivo pagamento.

Solução de Consulta Cosit 112/2016 – IRPJ/CSLL, PIS/COFINS – Lucro Presumido – Regime de Caixa – Atividades de Construção:

O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do Lucro Presumido será de 32% (trinta e dois por cento) para o cálculo do IRPJ, para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais.

Solução de Consulta Cosit 111/2016 – IRPJ – Doação de Imóvel por Sócio – Tributação:

A doação de bens do sócio à pessoa jurídica, sem que corresponda a uma integralização de capital, configura acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, o qual se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda.

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