IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Base de Cálculo – Serviços Médicos

A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do Lucro Presumido, em relação à receita referente aos serviços médicos de ortopedia, traumatologia e medicina de recuperação funcional, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Em relação à CSLL, o percentual  é de 12%.

Em relação às consultas médicas, deve ser utilizado o percentual de 32%, para apuração da base de cálculo tanto do IRPJ, como da CSLL.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 3.005/2016.

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Lucro Presumido – Percentuais de Presunção – Receitas de Serviços

A Receita Federal, através de soluções de consulta publicadas no Diário Oficial da União de hoje (27.06.2016), esclareceu dúvidas dos contribuintes acerca do percentual de presunção aplicável na apuração do IRPJ e CSLL no regime do Lucro Presumido, a seguir, resumidamente:

Composição Gráfica

A receita obtida pela composição gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ  e 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ, bem como da CSLL, será de 32% (trinta e dois por cento)

(Solução de Consulta Disit/SRRF 2.009/2016)

Construção Civil

Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento), para o IRPJ e 12% (doze por cento), para a CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 2.009/2016)

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IRPJ/CSLL – Venda de Imóvel Rural – Lucro Presumido – Base de Cálculo

Para imóvel rural destinado a venda, integrante do ativo circulante (estoque) de empresa imobiliária, sobre o valor da alienação aplica-se o percentual de 8% (oito por cento).

Observa-se que não se aplica, neste caso, a regra disposta no art. 19 da Lei 9.393/1996, concernente à apuração de ganho de capital na alienação de imóvel rural, por parte de pessoa jurídica, tributada com base no Lucro Presumido, integrante do seu ativo imobilizado, e de pessoa física.

No caso da CSLL, o percentual de presunção é de 12% (doze por cento).

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.009/2016.

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Lucro Presumido: Atenção para Base de Cálculo – Empreitada

Para a determinação da base de cálculo do IRPJ, no regime do Lucro Presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção de redes de instalações elétricas, instalações hidráulicas e de sistemas de prevenção contra incêndio, no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

No caso da CSLL aplica-se, nesta hipótese, o percentual de 12% (doze por cento).

Entretanto, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) tanto para o IRPJ quanto para a CSLL quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).

Base: Solução de Consulta Cosit 76/2016.

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FCont – Última Entrega foi em 2015 (Agenda Tributária)

Através do Ato Declaratório Executivo Codac nº 17, de 30 de maio de 2016, a RFB divulgou a agenda tributária para junho/2016.

Entretanto, na referida agenda, foi incluída para 30.06.2016 a entrega do Fcont – Controle Fiscal Contábil de Transição, o que entendemos ser incorreto.

Lembrando que o último ano de entrega do Fcont – Controle Fiscal Contábil de Transição – foi 2015, referente ao ano-calendário 2014, somente para as empresas tributadas pelo lucro real que não optaram pela extinção do Regime Tributário de Transição (RTT) em 2014, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014.

Portanto, não há mais Fcont a partir de 2016 (ano-calendário 2015 em diante).

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