Crédito Tributário: IRF do “Come Quotas”

Conforme as normas do imposto de renda vigentes, em maio e novembro de cada ano as aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF) sofre retenção do imposto de renda na fonte do saldo aplicado (sistema conhecido como “come-quotas”).

Em alguns casos, este imposto é recuperável, como paras as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.

O primeiro passo para recuperar o montante do tributo é obter, junto às instituições financeiras, o extrato com os valores retidos das aplicações nestas datas, para compensar o imposto de renda com o devido.

No Lucro Real, pode ser deduzido o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.

Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do imposto de renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRRF.

Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRRF sobre essas receitas,

Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá deduzir, do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Lucro Real – Recolhimento por Estimativa

Regime de Competência

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

TJLP: Valor dos Lucros Acumulados – Base de Cálculo dos Créditos de Juros

Qual o valor da conta de lucros acumulados na composição da base de cálculo dos juros sobre capital próprio.?

A conta de lucros acumulados prevista como componente de créditos de juros TJLP é aquela apurada no decorrer do exercício social anterior, cujos valores foram incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período, momento a partir do qual poderão ser utilizados como base de cálculo dos juros sobre o capital próprio

Na prática, somente valores incorporados ao patrimônio da entidade após o encerramento do exercício social anterior podem compor essa base. 

Exemplo:

Empresa tem lucros acumulados de R$ 100.000,00 em 31.12.2024. Não distribuiu qualquer valor a título de lucros ou dividendos em 2025.

Em 2025, apurou um valor intermediário de lucros em setembro/2025 de R$ 200.000,00. Seu balanço encerra-se em 31.12.2025.

Para fins de na composição da base de cálculo dos juros sobre capital próprio, em 2025, somente poderá utilizar o valor de R$ 100.000,00.

Base: IN RFB 2.296/2025, que alterou a IN RFB 1.700/2017.

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS – Publicados Convênios 157 a 160/2025

Por meio do Despacho Confaz 38/2025 foram publicados os Convênios ICMS 157 a 160/2025, que tratam sobre crédito presumido, regularização de débitos relativos ao ICMS, com redução de multa e juros, isenção e redução da base de cálculo.

ICMS: Publicados Convênios 118 a 121/2025 – Redução de Multa e Encargos

Por meio do Despacho Confaz 28/2025 foram publicados os Convênios ICMS 118 a 121/2025, que tratam sobre redução de juros e multas, anistia e redução de encargos.

CONVÊNIO ICMS Nº 118, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

Autoriza a redução de juros e multas mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS no Estado de Mato Grosso do Sul.

CONVÊNIO ICMS N° 119, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre adesão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 120, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

Autoriza a concessão de remissão e instituição de programa de anistia e de parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS – Estado do Piauí.

CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

Altera o Convênio ICMS n° 55, de 11 de abril de 2025, que autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS – prevendo prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 29 de dezembro de 2025.

Guia DAS do MEI: Vale a Pena Pagar com Cartão de Crédito?

A RFB anunciou que o pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) do Microempreendedor Individual poderá ser efetuado, dentro do aplicativo gerador, por meio de cartão de crédito.

Entretanto, esta opção envolve custo de tarifa para o empresário. Simulação efetuada por nossa equipe constatou que um DAS no valor de R$ 80,90, pago dentro do vencimento com cartão de crédito, irá gerar uma cobrança no cartão de R$ 86,24 – ou seja, R$ 5,34 (ou 6,6% sobre o valor original da guia).

Considerando um cartão de crédito que tenha vencimento médio de 30 dias da utilização, poderíamos confrontar esta tarifa com os custos de atraso (encargos) da guia, que são:

0,33% por dia de atraso, limitada a 20% e

1% de juros (se o pagamento for feito no mês seguinte ao do vencimento do tributo)

Então teríamos um custo por atraso de:

multa 0,33% x 30 dias = 9,9%

+ 1% juros

= 10,90% sobre o valor original.

Neste caso, é vantagem pagar pelo cartão de crédito a respectiva guia.

Lembrando, ainda, que o atraso no pagamento da conta do cartão de crédito gera encargos altíssimos – podendo chegar a mais de 22% ao mês, segundo dados do Banco Central do Brasil. Neste caso (hipótese de atraso do pagamento da fatura do cartão de crédito), o custo de pagar a guia com este recurso pode se tornar superior aos encargos devidos pelo atraso.