Publicados Convênios ICMS 106 a 111/2025

Através do Despacho Confaz 25/2025 foram publicados os Convênios ICMS 106 a 111/2025, tratando sobre benefícios fiscais e redução de juros e multas:

Convênio ICMS 110/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.

Convênio ICMS 106/2025 – Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS incidente sobre prestações de serviço de transporte interestadual nas operações de retorno de mercadorias destinadas à exportação para os Estados Unidos da América.

Convênio ICMS 107/2025 – Dispõe sobre a convalidação de procedimentos adotados no Estado do Pará com base no Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999 , relativamente as operações isentas com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS 108/2025 – Prorroga para 31.12.2027, as disposições do Convênio ICMS nº 214/2023 , que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques inseridos no “Polo Turístico Cabo Branco”.

Convênio ICMS 109/2025 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS nº 179/2021 , que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder benefícios fiscais relacionados ao fornecimento de energia elétrica a hospital integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, na forma que especifica.

Convênio ICMS 111/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 82/2023, que autoriza Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais.

ICMS/RS: Convênio Autoriza Parcelamento de Débitos e Redução de Juros e Multas

Por meio do Convênio ICMS 6/2025 o Estado do Rio Grande do Sul foi autorizado a praticar redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

O parcelamento poderá ser efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024.

Os créditos incluídos no programa poderão ser pagos:

I – em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;

II – em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;

III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.

Simples Nacional: Parcelamento com Redução de Multa e Juros Vai Até 29/Nov

Microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) com débitos no Simples Nacional poderão regularizar suas dívidas com condições facilitadas. 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou edital que oferece descontos, parcelamento e modalidades de negociação adaptadas às necessidades dessas empresas.

Entre os principais benefícios estão a redução de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, facilitando a diminuição da dívida total; e a opção de parcelamento em até 133 vezes, com parcelas adaptadas à capacidade de pagamento.

A adesão ao edital deve ser feita online pelo site Regularize até o dia 29 de novembro de 2024, às 19h.

Fonte: site Gov.br 14.11.2024

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

PERSE: Recebi Comunicação da Receita, e Agora?

Sua empresa recebeu alguma comunicação de uso indevido do benefício fiscal do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos?

Se sim, verifique se, de fato, a empresa poderia (ou não) estar enquadrada no benefício. Nem sempre a Receita Federal do Brasil tem razão em suas alegações, cabendo às empresas a devida análise sobre as pretensões do órgão. Caso necessário, faça uma contestação ou defesa, apresentando os documentos e comprovantes hábeis para justificar a permanência no benefício.

Entretanto, caso a empresa não tenha direito ao benefício, e tenha usufruído do mesmo, através de redução dos pagamentos do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, recomenda-se fazer a autorregularização fiscal com redução de multa e juros. O prazo final para adesão é 18 de novembro de 2024.

A autorregularização incentivada do PERSE é um programa de conformidade fiscal estipulado pelo art. 2º da Lei 14.740/2024, regulamentado pela Instrução Normativa RFB 2.210/2024. O programa prevê descontos para as empresas que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei 14.148/2021.

Há possibilidade de pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora. 

Tais débitos poderão ser liquidados por meio do pagamento de no mínimo 50% da dívida à vista e o restante em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas. Para as pessoas jurídicas, o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista pode ser feito com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL será determinado da seguinte maneira:

1. Por meio da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

2. Por meio da aplicação alíquota da CSLL de 9% sobre o montante da base de cálculo.

Para maiores informações e instruções de como aderir, acesse Perguntas e Respostas – Autorregularização PERSE.

Quer mais informações sobre benefícios fiscais? Acesse os seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

REFIS/PR: Prazo Encerra-se em 26/Set

A Receita Estadual do Paraná informa que o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de ICMS, ITCMD e dívidas não tributárias – REFIS, instituído pela Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, com alterações da Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, se encerra, no caso de parcelamento, no dia 26/09/2024, às 18:00 e, no caso de pagamento em parcela única, no dia 30/09/2024. A adesão pode ser realizada no Portal de Programas Especiais de Regularização de Débitos.

O Programa de Parcelamento Incentivado, regulamentado pelo Decreto nº 10.766, de 2022, com alterações do Decreto nº 5.471, de 2024, possibilita a regularização de débitos de ICMS e ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/2023, com redução de até 80% da multa e juros e parcelamento em até 180 meses. Também podem ser pagas ou parceladas dívidas ativas não tributárias, inscritas pela Secretaria de Estado da Fazenda até 31/07/2021, com redução dos encargos financeiros.

Os parcelamentos de ICMS e ITCMD, realizados em até 60 parcelas, podem, a critério do interessado, ser parcialmente quitados mediante Pedido de Acordo Direto com Precatórios.

No caso de parcelamento de dívidas ativas ajuizadas é necessária a prévia emissão, pela Procuradoria Geral do Estado, do TRP – Termo de Regularização para Parcelamento, que comprova a regularização de honorários e desistência de eventuais recursos judiciais. Salientamos que o prazo para solicitar tal documento junto à Procuradoria Geral do Estado (junto a Central de Atendimento da Procuradoria Geral do Estado pelo email dividaativa@pge.pr.gov.br ou telefone 041 3281-6250) se encerra no dia 20 de setembro próximo.

A concessão dos benefícios da Lei nº 20.946/2021 para parcelamento está condicionado, nos casos de contribuintes sujeitos à entrega da EFD, GIA-ST ou DSTDA, à adimplência do imposto declarado a partir do período de referência janeiro/2022. A mesma regra vale para a manutenção do parcelamento.

Para consultar os débitos com direito aos benefícios, emitir a guia para pagamento à vista ou simular ou realizar parcelamentos, os interessados deverão acessar o Portal de Programas Especiais de Regularização de Débitos ou o menu Parcelamento ICMS – REFIS 2022 – Lei nº 20.946/2021 do ReceitaPR, mediante login e senha.

Fonte: e-mail SEFA/PR 11.09.2024