Lucro Presumido: Qual a Base de Cálculo que Pode Ser Distribuída, a Título de Lucros, Sem Tributação?

Poderão ser distribuídos, a título de lucros, sem incidência do imposto:

1) O valor do lucro presumido ou arbitrado (base de cálculo do imposto), diminuído do:

IRPJ devido, inclusive adicional

– da CSLL

– da Cofins e

– do PIS.

2) Poderá ser distribuída, ainda, sem incidência do imposto de renda, a parcela do lucro e dividendos excedentes ao valor determinado acima, desde que a pessoa jurídica demonstre, mediante escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração do lucro presumido.

Observe-se que não se deduz a Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB), para fins de cálculo do limite da distribuição dos lucros.

Também não se deduzem: o ISS, o ICMS e o IPI.

Bases: Lei 9.249/1995, art. 10 e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4/1996.

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Prorrogado Prazo de Isenção de IPI para Taxistas e Pessoas com Deficiência

Através da Lei 13.146/2015 foi prorrogado, até 31 de dezembro de 2021, a vigência da Lei 8.989/1995, que trata da isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física.

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Isenção Tributária: Associações Civis

Consideram-se isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Estará fora do alcance da tributação somente o resultado relacionado com as finalidades essenciais destas entidades.

Assim, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade e pela isenção.

A associação civil sem fins lucrativos faz jus ao gozo da isenção do IRPJ e da CSLL, desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais, não apure superávit em suas contas e, quando o apurar, observe os requisitos legais para manutenção da isenção (anteriormente já especificados).

Bases: Lei 9.532/1997, artigos 12, §§ 2º e 3º, e 15; Parecer Normativo CST 162/1974 e Solução de Consulta Cosit 171/2015.

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Tíquetes-Alimentação têm Isenção do Imposto de Renda

Constitui rendimento isento ou não tributável pelo imposto de renda a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados.

São também isentos:

I – a alimentação in natura e os tíquetes-alimentação; e

II – o auxílio-alimentação em pecúnia pago aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional.

Base: Ato Declaratório Interpretativo 3/2015.

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IRPF – Diárias de Viagem – Quando são Isentas do Imposto?

São isentas do imposto de renda as diárias de viagem, cuja viagem possa ser comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do empregado, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.

Conceituam-se diárias, para fins de isenção do IRPF, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.

Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não compõem o rendimento bruto do contribuinte, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as despesas efetuadas.

Em tempo: as diárias recebidas não justificam variação patrimonial, portanto, ao serem incluídas na declaração como rendimentos isentos ou não tributáveis, não comporão base para justificar aumentos do patrimônio do contribuinte.

Base: inciso II do art. 6º da Lei 7.713/1988 e Perguntas e Respostas RFB.

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