IRF – Isenção de Remessas ao Exterior – Instrução Regulamenta Isenção

Finalmente, após 26 dias de espera, a Receita Federal oficializa os termos do fim da isenção do imposto de renda relativo a remessas ao exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, dentre outras hipóteses.

Em 31.12.2015 havia acabado a isenção do imposto de renda (veja matéria) sobre tais remessas, incluindo os pagamentos destinados à cobertura de despesas com estudos e tratamentos médicos, determinada pela Lei nº 12.249/2010, art. 60.

Posteriormente, em 21.01.2016, a Receita Federal divulgou uma nota em seu site sobre o alcance do fim desta isenção (leia a nota)

Agora, através da Instrução Normativa RFB 1.611/2016, ficou estabelecido que a isenção continuará aplicável nas seguintes hipóteses:

  • remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência.
  • remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.
  • remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

A isenção, nos casos citados, retroage a 01.01.2016.

O que se lamenta é que houve demora nesta edição normativa, levando muitos contribuintes à aflição de verem seus custos de estudos ou tratamento médicos onerados em 25%. Felizmente, prevaleceu o bom senso, mantendo-se parte das isenções anteriormente estipuladas.

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Receita Esclarece Sobre Fim da Isenção do IR nas Remessas ao Exterior

Com o término do prazo da isenção sobre as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços de turismo estabelecido pela Lei nº 12.249/2010, art. 60, a partir de 1º de janeiro de 2016, os valores remetidos passaram a sofrer a incidência do Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 25%.

É importante destacar que a incidência do Imposto de Renda (IR) não ocorre em todas as remessas ao exterior, restringindo-se, basicamente, aos casos em que ocorre pagamento associado a uma prestação de serviço (por exemplo, no caso de remessa para pagamento de hotel ou de pacote turístico).

Ou seja: não houve nenhuma alteração em relação às hipóteses em que já não havia incidência do IR, ou por não se caracterizar como pagamento de rendimento, como no caso de transferência de contas bancárias de mesma titularidade ou na transferência de recursos para custear despesas de dependente no exterior, ou por não haver previsão legal para incidência do IRRF, como no caso de importação de mercadorias.

Registre-se, também, que não houve qualquer alteração na legislação em relação às remessas para fins educacionais (como as remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos de intercâmbio educacional), que continuam não estando sujeitas ao IRRF.

Fonte: site RFB – 21.01.2016.

Nota: em 26.01.2016 foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.611/2016 tratando sobre as isenções do IRF que permanecem para remessas ao exterior, entre elas:

  • fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência e
  • remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.

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Remessa para Exportação – Isenção de PIS e COFINS

Receitas decorrentes das exportações são isentas de PIS e COFINS

Segundo o artigo art. 14 da MP 2.158-35, as receitas decorrentes das exportações são isentas de PIS e COFINS. Essa isenção também ocorre quando a exportação for efetuada através de “trading” ou “comercial exportadora com o fim específico de exportação”. No que se refere à apuração de IRPJ e CSLL, essas receitas tem tributação normal.

Caso a empresa comercial exportadora ou trading, no prazo de 180 dias contados da data de emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ela ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições federais que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidos de encargos (juros de mora e multa) calculados na forma da legislação vigente, com tratamento como tributo não pago.

Ainda, se a Trading ou Comercial Exportadora vendeu no mercado interno as mercadorias que ela adquiriu com o fim específico de exportação, terá também que pagar os impostos e contribuições devidas nas vendas para o mercado interno. Em termos contábeis, assim como ocorre nas vendas no mercado interno, o momento do reconhecimento da receita de exportação é quando se configura a transferência de propriedade.

Cabe observar que, sendo o recebimento a prazo, a empresa vendedora reconhecerá, ao final de cada mês a atualização do valor a receber, tomando por a cotação de compra da moeda a ser considerada na conversão. A atualização do valor a receber poderá gerar variação cambial ativa ou variação cambial passiva, conforme o caso. Essa variação cambial terá tratamento de receita financeira ou despesa financeira.

Por fim, cabe salientar que consta no art. 17 da Lei n° 11.033/2004 que nos casos de pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real com receitas sujeitas a não-cumulatividade, o fato da receita de exportação ser isenta não impede a manutenção dos créditos de PIS e COFINS.

Autor: CEO Studio Fiscal – José Carlos Braga Monteiro

Assessoria: Aline Fontão – (11) 9 9724-9216

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Estudantes no Exterior “Pagam o Pato”

Nem os estudantes brasileiros no exterior estão imunes à fúria arrecadatória do Governo Federal, que, no desespero de caçar dinheiro, agora impõe parte da astronômica conta também sobre estes e brasileiros que viajam ao exterior.

Isto porque, a partir de 01.01.2016 acaba a isenção de 25% do IRF na remessa ao exterior para despesas com estudos.

Estavam isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), até 31.12.2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Aplicava-se a isenção aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015.

A isenção somente se aplicava às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.

A pessoa física, residente no País, poderia utilizar-se da isenção até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para os gastos pessoais e de seus dependentes referentes às despesas alcançadas pela isenção.

A isenção se aplicava às remessas até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para a pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.

As operadoras e agências de viagem e turismo estavam sujeitas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.

As condições para isenção foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 1.214/2011, porém o Governo Federal não renovou o prazo de isenção, prevista na norma.

Nota: em 26.01.2016 foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.611/2016 tratando sobre as isenções do IRF que permanecem para remessas ao exterior, entre elas:

  • fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência e
  • remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.

Causa estranheza a demora em definir estas questões, o que leva o contribuinte a pagar indevidamente o imposto, pois somente 26 dias após o término da isenção é que, finalmente, a Receita Federal se pronuncia oficialmente sobre o assunto.

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CSLL – Acordos Internacionais – Dupla Tributação

A Lei 13.202/2015 estipula que, para efeito de interpretação, os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL.

A interpretação alcança também os acordos em forma simplificada firmados com base no disposto no art. 30 do Decreto-lei 5.844/1943 (as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea), se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa, são isentas do Imposto de Renda e, portanto, da CSLL.

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