ECD – Entrega Obrigatória – Lucro Presumido

Estão obrigadas a apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS a que estiverem sujeitas.

Bases: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 45, caput, inciso I, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 238, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, art. 3º, caput, e §§ 1º, inciso V, e 3º e Solução de Consulta Cosit 10/2023.

Manual do IRPJ Lucro Presumido - Atualizado e Comentado. Contém exemplos e exercícios práticos! Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO PRESUMIDO. Clique aqui para mais informações.

Confira as Alterações na DCTF

DCTF: fim da necessidade de enviar declaração sem movimento todos os anos, novos tributos a partir de 2023 e obrigatoriedade de entrega para órgãos públicos passa para novembro/2022.

Através da Instrução Normativa RFB 2.094/20224, foram alteradas normas relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Destaque-se para o fim da necessidade de renovação da DCTFWeb sem movimento. Até então, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar pelo menos uma declaração em janeiro de cada ano, informando que não possuíam fatos geradores de tributos. Com a nova regra, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.

Outra modificação é que, a partir de janeiro de 2023, passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). E a partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.

A Instrução Normativa também adia o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para novembro/2022, relativas aos fatos geradores ocorridos em outubro/2022. A data anteriormente prevista era julho/2022, referente aos fatos geradores de junho/2022.

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações.

Parcelamento de débitos tributários: instituídos códigos DARF específicos na recuperação judicial

Através do Ato Declaratório Executivo Codar 5/2021 foram instituídos códigos de receita para recolhimento de valores referentes aos parcelamentos de que tratam os arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (recuperação judicial):

– 5947 – Parcelamento – Recuperação Judicial – Débitos não Previdenciários Recolhíveis Originialmente em Darf – Até 120 Parcelas ou até 84 Parcelas com Utilização de PF e BCN da CSLL;

– 5976 – Parcelamento – Recuperação Judicial – Tributos Retidos/Descontados Recolhíveis Originalmente em Darf (IOF, IRRF, contribuição previdenciária) – Até 24 parcelas;

– 5982 – Parcelamento – Recuperação Judicial – Débitos Patronais Recolhíveis Originalmente em Darf (Previdenciário e Contribuição Devida por Lei a Terceiros) – Até 60 Parcelas;

– 6005 – Parcelamento – Recuperação Judicial – Débitos Patronais Recolhíveis Originalmente em GPS (Previdenciário e Contribuição Devida por Lei a Terceiros) – Até 60 Parcelas; ou

– 6011 – Parcelamento – Recuperação Judicial – Débitos Retidos/Descontados Recolhíveis Originalmente em GPS (contribuição previdenciária) – Até 24 parcelas.

Quer mais informações sobre parcelamento de débitos tributários? Veja os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Qual o tratamento tributário da ajuda compensatória da Lei 14.020?

A Lei 14.020/2020, resultante da conversão, com alterações, da Medida Provisória 936/2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar, mediante pactuação por convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou ainda, por acordo individual escrito, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, no sentido de:

1) reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e de salário de seus empregados (por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo); ou
2) suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados (por até 60 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo).

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM) poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

A ajuda compensatória mensal a ser paga pelo empregador deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado e terá natureza indenizatória.

Segundo a lei, para efeitos tributários, esta ajuda compensatória terá o seguinte tratamento tributário:

IRRF: não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte, ou da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) da pessoa física do empregado, inclusive na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

Contribuição Previdenciária: não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

FGTS: não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, instituído pela Lei 8.036/1990, e pela Lei Complementar 150/2015; e

IRPJ e CSLL: poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

Lucro Real – Aspectos Gerais

Regime de Competência

Perda no Recebimento de Créditos

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos! Recuperação de Créditos Tributários

Mais informações

Edição Eletrônica – Recupere $$$

ComprarClique para baixar uma amostra!

Quando se extingue a responsabilidade de reter o imposto de renda?

Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto de renda, a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se:

1) no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e,

2) no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.

Base: Parecer Normativo 1/2002

Amplie seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

Fato Gerador do Imposto de Renda na Fonte

IRF – Abono Pecuniário de Férias

IRF – Aluguéis e Royalties pagos a Pessoa Física

IRF – Bingos – Prêmios em Dinheiro

IRF – Comissões e Corretagens

IRF – Cumprimento de Decisão da Justiça Federal

IRF – Décimo Terceiro Salário e Férias

IRF – Dispensa de Retenção – Valor igual ou inferior a R$ 10,00

IRF – Juros sobre o Capital Próprio

IRF – Multas e Vantagens

IRF – Pagamento a Beneficiário Não Identificado

IRF – Participações do Trabalhador nos Resultados (PLR)

IRF – Prêmios em Bens ou Serviços

IRF – Prêmios em Sorteios em Geral

IRF – Rendimentos do Trabalho Assalariado

IRF – Rendimentos do Trabalho Não Assalariado

IRF – Rendimentos do Trabalho no Exterior

IRF – Rendimentos pagos ao Exterior

IRF – Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra

IRF – Serviços de Propaganda

IRF – Serviços Profissionais Pessoa Jurídica

Passo a passo e detalhamentos do IRRF. Linguagem acessível - abrange questões teóricas e práticas sobre as hipóteses de retenções do imposto de renda com exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações. Manual do IRF – Imposto de Renda na Fonte

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável
ComprarClique para baixar uma amostra!